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24 de fev. de 2012

Do Custo da Folha de Pagamento

O custo com encargos trabalhistas é particularmente alto, onerando principalmente as empresas intensivas em mão de obra (quando deveria ser o contrário, para se priorizar a geração de empregos).
Costuma-se dizer que, para cada R$ 1,00 que a empresa paga de salário, outro R$ 1,00 é gasto com o pagamento de encargos trabalhistas. Esse número, porém, não é preciso. Depende do tipo de empresa, do sistema de tributação, do investimento necessário com contratação e formação, etc.
Exemplificando, uma empresa tributada pelo Lucro Real ou Presumido, teria como encargos trabalhistas, sobre o valor do salário: 20% de INSS (contribuição patronal), 8% de FGTS, de 1% a 3% de seguro de acidente de trabalho, 2,5% de salário educação e 20% corresponderia ao descanso semanal remunerado (considerando 4 domingos e 4 sábados com meio período de trabalho por mês - semana de 44 horas). Mais ainda, 8,33% corresponderia ao 13º salário e 3,3% iriam para o famigerado "Sistema S" (Sebrae, Sesi, Sesc, etc.). Por fim, 11,11% seria o correspondente às férias, levando em conta um salário por ano mais 1/3 de abono quando de seu usufruto.
Levando tudo isso em conta, facilmente chegaríamos a 87% de encargos sobre o valor do salário. Mas ainda seria necessário considerar o custo das rescisões (com aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo na conta do FGTS) com base na média de rotatividade da empresa ou setor.
E se levarmos em conta, ainda, que, mesmo para funções simples, é necessário um certo investimento, um período de adaptação, na contratação de novos funcionários, facilmente constataremos que não há nada de absurdo em considerar que, para cada R$ 1,00 que a empresa paga de salário, outro R$ 1,00 corresponderia a encargos trabalhistas. E isso mesmo que se questione o critério que utilizei acima, podendo ser considerado que o descanso semanal remunerado já integraria o salário, embora não se constitua de período efetivamente trabalhado.
Porém, não considerei no cálculo acima o "Custo Brasil" que seria representado pela Justiça do Trabalho, onde abundam decisões sem respaldo legal e majoritariamente contra os empregadores, como se o empreendedorismo fosse um mal a ser extirpado, gerando insegurança jurídica e custos não previstos.
E, mais ainda, não foi considerado o custo de controle da mão de obra, com as exigências do Ministério do Trabalho, anotação e acompanhamento de controle de ponto, adequação e acompanhamento das normas de segurança no trabalho, o próprio cálculo da folha de pagamento e de rescisões, emissão de documentos, custos com uniformes, com alimentação, com transporte, enfim, o custo de empregar é geralmente muito mais alto do que aquele percebido pelo empregado e imaginado pelo empregador (não estou defendendo que normas de controle e segurança não deveriam existir, apenas enfatizando que são custosas).
Para empresas inscritas no sistema de tributação conhecido como Simples existe a grande vantagem de não incidência dos 20% de INSS de contribuição patronal. Também não incidiria o percentual do "Sistema S", nem o de seguro de acidente de trabalho, nem o do salário educação. Em termos gerais, se consideramos um percentual de 87% de encargos para empresa no Lucro Real e Presumido, para empresa no sistema Simples esse percentual cairia para 55%. Trata-se de um grande alívio, principalmente para atividades intensivas em mão de obra. O problema é que, dá-se de um lado e tira-se de outro, já que as empresas inscritas no Simples têm um limite máximo de faturamento muito restrito, que torna difícil arcar com os custos e controles laborais e administrativos.
Enfim, o objetivo aqui é simplesmente mostrar que a decisão de contratar é complexa, é de fato uma decisão estratégica, que precisa ser muito bem avaliada. Os custos envolvidos com mão de obra, se não houver respaldo em aumento de faturamento e produtividade, podem levar ao fim uma atividade empresarial, trazendo sérias consequências para seus sócios em caso de falta de recursos financeiros.

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