Seguem informações importantes a serem
consideradas sobre jornada de trabalho:
I. DA
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão (salvo categorias e
situações com jornada especial) é de 8 horas diárias e 44 horas semanais - 8
horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado. Pode-se, porém, fazer acordo para
diluir essas 4 horas do sábado no período de segunda a sexta, de modo a não
haver trabalho nesse dia. Nesse caso, a praxe é que tal situação seja
estabelecida em acordo coletivo de trabalho, homologado junto ao sindicato da
categoria e registrado no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
- isso porque se entende que, com a lei 9.601/98, que instituiu o chamado
"banco de horas", não é mais possível acordo individual para
compensação de jornadas. Na prática, esse acordo deve ser feito toda vez que
elaborada uma nova convenção coletiva no setor.
Constituição
Federal, art. 7º, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
CLT,
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
II. DA PRORROGAÇÃO
DA JORNADA COM HORAS-EXTRAS
Além da jornada de trabalho normal, existe o limite
de realização de 2 horas-extras por dia (menos o período correspondente ao
sábado, em caso de compensação). Em geral, as horas-extras são previstas em
convenção coletiva, que costumam mesmo estabelecer percentuais remuneratórios
acima de 50%, principalmente quando as horas adicionais de trabalho são
realizadas em sábados e domingos.
CLT,
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Mas existe exceção, nos casos de risco, prejuízos ou
força maior (enchente, acidente, etc.). Nesses casos, a jornada do dia pode
chegar a 12 horas, sendo as horas-extras pagas com adicional de 50% (ou valor
registrado em convenção coletiva).
CLT,
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
III. DOS
INTERVALOS INTRAJORNADA
Salvo categorias e situações específicas
(digitadores, trabalhadores em frigoríficos, entre outros), são os seguintes os
intervalos dentro da jornada de trabalho diária:
JORNADA DE ATÉ 4 HORAS - Se a jornada de trabalho
diária é de até 4 horas, não há intervalos, o trabalho deve se desenvolver de
forma contínua.
JORNADA DE 4 A 6 HORAS - Nesse caso, aplica-se um
intervalo de 15 minutos, preferencialmente no meio da jornada.
JORNADA DE MAIS DE 6 HORAS - Nesse caso, deve ser
concedido o intervalo de alimentação (almoço), com duração de 1 a 2 horas.
Esses intervalos não são computados no tempo da
jornada de trabalho. Por exemplo, quem tem jornada de trabalho diária de 6
horas, ficaria no local de trabalho por 6 horas e 15 minutos (esses 15 minutos
não contariam na jornada, não seriam remunerados, apesar de obrigatórios).
CLT, Art. 71 – Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas
o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do trabalho.
Um erro relativamente comum é cometido por empresas
que fazem compensação do horário do sábado ao longo da semana, ultrapassando as
8 horas diárias de segunda a sexta (ou em alguns desses dias). Nesse caso, um
dos períodos de trabalho (manhã ou tarde) costuma ultrapassar 4 horas e elas
acabam concedendo 15 minutos de intervalo durante esse período. Só que esse
intervalo não é devido, pois o intervalo intrajornada é único - e, nesse caso, trata-se
do intervalo para almoço, de 1 a 2 horas, não havendo necessidade de se conceder
mais um intervalo para lanche (até faria sentido na prática, mas não é o que
estabelece a lei).
IV.
ALTERAÇÕES NO INTERVALO INTRAJORNADA
Se o empregador concede o intervalo intrajornada como
previsto na lei, esse tempo de intervalo não conta como período de trabalho,
não devendo ser remunerado.
Porém, a situação é diferente se o empregador resolve
conceder um intervalo de descanso maior que o previsto em lei. Nesse caso, o
período excedente é computado para fins de jornada de trabalho e terá que ser
remunerado.
Por exemplo, considere uma jornada de 6 horas, onde o
empregador concede um intervalo de 30 minutos ou dois intervalos de 15 minutos,
totalizando 6 horas e 30 minutos de jornada diária. Um desses intervalos de 15
minutos será considerado concessão de repouso obrigatório e não será computado
na jornada. Já o outro período de 15 minutos é mera concessão do empregador e
deve ser pago como se fosse período de trabalho normal, integrando a jornada de
trabalho - pouco importa o que o empregado fez nesse tempo. Nesse exemplo, os
15 minutos que ultrapassaram a jornada de 6 horas e 15 minutos seriam pagos
como hora-extra.
CLT,
art. 71, § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
TST
súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de
trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Outra questão a observar é que é muito perigosa a
concessão de benefícios além do estabelecido na lei. A Justiça do Trabalho pode
não aceitar que esses benefícios sejam retirados posteriormente, pois eles
viram direito adquirido ou podem integrar a remuneração (conforme o caso). A
melhor prática é mesmo não conceder nada além do estabelecido em lei.
V. DA
REDUÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA
No que diz respeito à jornada de trabalho que vai de
4 até 6 horas diárias, não se fala em redução ou supressão do intervalo
intrajornada (que é de 15 minutos). Trata-se de questão de ordem pública, de
direito indisponível.
Código
Civil, art. 2.035, parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Porém, a situação é um pouco diferente no que diz
respeito à jornada superior a 6 horas, na qual é estabelecida um intervalo para
alimentação de 1 a 2 horas. Embora esse intervalo não possa ser totalmente suprimido,
existe previsão na CLT para que esse intervalo possa ser reduzido, desde que
haja convenção ou acordo coletivo de trabalho e mediante autorização do MTE,
diante do cumprimento de alguns requisitos.
CLT,
art. 71, § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de
Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
Mesmo assim a questão é polêmica, por se considerar
que o intervalo intrajornada é direito indisponível, existindo decisões contrárias
e favoráveis. Na prática, se não houver premente necessidade de proceder
redução na jornada, é melhor não realizar esse tipo de alteração, evitando
problemas trabalhistas.
TST,
SDI-1, OJ 342 - I é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à
negociação coletiva.
Constituição
Federal, art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
VI. DO CONTROLE
DE PONTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Os intervalos de entrada e saída devem ser
registrados no relógio de ponto. Já quanto aos intervalos intrajornada, existe
previsão no art. 74 da CLT que eles podem apenas ser indicados, não havendo
necessidade do funcionário marcar o início e o fim do descanso.
No entanto, na falta de marcação do intervalo
intrajornada, havendo questionamento judicial, o empregador teria que provar a
concessão desse intervalo.
Desta forma, por motivos práticos, e até como forma
de controle, é recomendável a marcação no início e retorno de intervalo para
almoço. Já para aquelas jornadas de trabalho que têm intervalo menor, essa
marcação de intervalo não se mostra prática.
CLT,
art. 74, § 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Em complemento, cabe observar que variações de 5 minutos
no registro do controle de ponto, não excedendo 10 minutos diários, não são
consideradas como horas-extras. 10 minutos é o limite de tolerância diário, não
é a tolerância para cada registro do controle de ponto (o limite de tolerância
de cada registro é de 5 minutos).
CLT,
Art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.