Verifiquei o seguinte caso em
dois sindicatos patronais:
Um sindicato representava determinado
setor de vendas e distribuição (atacadista). O outro se referia a um setor
produtivo.
Os dois sindicatos
representavam empresas que lidavam com motoristas, contratados e autônomos.
Nos dois casos havia
convenção coletiva com o correspondente sindicato representativo dos
trabalhadores na região, mas existia, além disso, um sindicato dos trabalhadores
específicos para empresas de transportes.
Daí surge a natural dúvida:
seria necessário um acordo coletivo à parte, com o sindicato dos
transportadores, que era forte e pressionava a respeito?
Ora, se assim fosse, a
situação nas empresas seria terrível: já pensou se fosse necessário negociar um
contrato coletivo com cada categoria específica para cada tipo de posto de
trabalho?
O pior é que tem juiz do
trabalho entendendo que sim! Esse foi o questionamento levado para o sindicato
das empresas de distribuição, por empresas que tiveram processo trabalhista
onde ex-motorista acabou ganhando retroativamente todos os benefícios
diferenciados que seriam cabíveis conforme convenção coletiva firmada entre os
sindicatos de transporte. Esse tipo de entendimento acaba gerando grande
confusão e, muitas vezes, a empresa se vê condenada porque o juiz não entendeu
a legislação - ou não quis entender - ou porque o advogado não tratou do caso
com o cuidado que deveria.
De qualquer modo, questionado
a respeito, o sindicato representante das empresas de distribuição não acatou
tal entendimento, pois o caso específico do motorista, uma entre tantas
atividades exercidas no negócio, nada mais seria do que uma "categoria
profissional diferenciada". Até se poderia questionar que o transporte é
uma das atividades principais de empresas de distribuição. Em todo caso, as
empresas não podem ser culpadas se, em sua região, existe um sindicato dos
trabalhadores que é específico para as atividades de distribuição, totalmente
dissociado de outro sindicato, que regula, de forma específica e exclusiva, as
atividades de transporte.
O interessante, porém, é que
o sindicato patronal do outro setor, das empresas de produção, não adotou
posicionamento semelhante. Mesmo que, faticamente, as atividades de transporte
sejam ainda mais diferenciadas de suas atividades principais (de produção), o
sindicato acabou firmando uma segunda convenção coletiva, específica para os
trabalhadores vinculados às atividades de transporte.
Medo de problemas jurídicos
ou mero desconhecimento? Aí dependeria de avaliação da conveniência e das
características de cada convenção.
Em todo caso, o
posicionamento adotado pelo sindicato das empresas de distribuição é plenamente
firmado pela jurisprudência, existindo súmula do Tribunal Superior do Trabalho
a respeito:
Súmula nº 374 - TST - Res.
129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº
55 da SDI-1
Norma Coletiva - Categoria
Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo
no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Por fim, quanto à
jurisprudência, seguem algumas decisões exemplificativas:
Processo: RECORD 1683200700322006 PI
01683-2007-003-22-00-6
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJT/PI, Página 00, 25/8/2008
Ementa
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA: Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi
representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374 do TST).
Processo:RO 1683200700322006 PI 01683-2007-003-22-00-6
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJT/PI, Página 00, 25/8/2008
Ementa
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA: Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi
representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374 do TST).
Processo: RO 1605009220065070007 CE
0160500-9220065070007
Julgamento: 17/05/2010
Órgão Julgador: TURMA 1
Publicação: 29/06/2010 DEJT
Ementa
ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA - SÚMULA Nº 374 DO TST - APLICAÇÃO.
Em se tratando de categoria profissional diferenciada,
não há como se exigir o cumprimento de vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual o empregador não foi representado pelo órgão de classe de sua
categoria. Inteligência da Súmula nº 374, do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: RO 513001320075070009 CE
0051300-1320075070009
Julgamento: 10/01/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 08/02/2011 DEJT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TRANSFERÊNCIA
PROCEDIDA POR INTERESSE MÚTUO. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE INEQUÍVOCO. ADICIONAL INDEVIDO.
IMPROVIMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM
CONVENÇÃO COLETIVA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A RECLAMADA ATRAVÉS DE ENTIDADE
SINDICAL REPRESENTATIVA DE SUA CATEGORIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA
SÚMULA 374 DO C.TST.
Processo:
RO 805009120095070010 CE 0080500-9120095070010
Julgamento: 11/01/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO (RECLAMANTE).EMENTA: CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE A EMPRESA NÃO REPRESENTADA POR SEU
SINDICATO.
Nos termos da Súmula 374, do TST, somente serão
aplicáveis ao trabalhador de categoria diferenciada as normas coletivas de tal
categoria caso o empregador tenha sido representado nas negociações coletivas
por órgão de classe de sua categoria econômica, o que não ocorreu no caso em
análise.
Processo: RO 1610200900322006 PI
01610-2009-003-22-00-6
Julgamento: 08/06/2010
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/7/2010
Ementa
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito
de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual
a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Súmula
374 do C. TST).
Processo: RECORD 2227200601302009 SP
02227-2006-013-02-00-9
Julgamento: 03/11/2009
Órgão Julgador: 6ª TURMA
Publicação: 13/11/2009
Ementa
Jornalista. Enquadramento sindical. Categoria
diferenciada.Entidade que tem finalidade voltada à área de saúde e ensino.
Ausência de participação do sindicato representante da categoria em que se
insere a ré na elaboração das convenções coletivas que a empregada pretende ser
aplicada.Desobrigação quanto aos seus preceitos. Aplicação da Súmula 374 , do
TST.
Processo: RO 295008120065070002 CE
0029500-8120065070002
Julgamento: 12/12/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 11/01/2012 DEJT
Ementa
SINDICATO. CONVENÇÃO COLETIVA.
O empregado é beneficiado com a Convenção Coletiva
firmada por Sindicato de sua categoria profissional, para o qual são destinadas
as contribuições sindicais dos trabalhadores. No caso presente, o reclamante
contribuía para um sindicato e quer se beneficiar com norma coletiva de outro.
Pleito improcedente (Súmula Nº 374, do c. TST). Recurso conhecido, mas não
provido.