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27 de mai. de 2013

TRT-PB: o Pior Tribunal do Brasil

Certa vez, fiz acordo para pagamento de verbas trabalhistas junto ao Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter) da Paraíba.
Não é objetivo aqui discutir as peculiaridades desse tipo de acordo. No caso, haviam depósitos de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em aberto, sendo acordado que deveriam ser realizados até determinada data e encaminhados os comprovantes para o Ninter.
Pois bem, após lidar com a incrível complicação de gerar guias de FGTS e proceder o pagamento na data estipulada, verifiquei que as guias não indicavam a quem se referia cada depósito. Essa informação constava em relatórios que discriminavam os nomes e valores indicados no arquivo de apuração do FGTS. E esses relatórios não ficavam muito legíveis quando impressos ou encaminhados por fax.
Desse modo, encaminhei fax para o Ninter informando a relação dos nomes correspondentes aos pagamentos realizados, com os comprovantes, e enviei os relatórios com detalhamento por e-mail. Cada um dos que fizeram parte dos acordos poderia comprovar o depósito de FGTS em seu extrato, junto à Caixa Econômica Federal (que, inclusive, costuma encaminhar essa informação, periodicamente, pelo correio).
Considerei o caso resolvido. Porém, tempos depois, tive uma penhora em conta corrente. Procurei saber do que se tratava, pois não tinha nenhuma informação a respeito. Descobri que se referia a um processo trabalhista. Pesquisando mais, verifiquei que vários dos participantes dos acordos junto ao Ninter entraram com ações alegando não cumprimento do pagamento de valores de FGTS.
Ao que parece, o Ninter ignorou meu fax e e-mail. Talvez quisessem que eu comparecesse pessoalmente para demonstrar os pagamentos, embora os acordos não estipulassem a forma como os comprovantes deveriam ser apresentados.
O fato é que o Ninter expediu certidões de descumprimento, informando que eu não havia feito os pagamentos. Tais certidões originaram ações de execução, curiosamente todas com a mesma advogada.
E, mais ainda, nos acordos havia uma pegadinha: era afirmado que, se eu não apresentasse os comprovantes de pagamento no prazo estipulado, tal obrigação (de fazer) se constituiria em obrigação de pagar, ensejando multa de 100% sobre o "valor acordado".
Fica a lição: muito cuidado ao fazer acordos em comissões de conciliação prévia. Muitas vezes os acordos são mal redigidos, causando dúvidas. Nesse caso, a que se referiria o termo "valor acordado"? Multa sobre a dívida toda, mesmo se já paga? Era o que a advogada pretendia. E por que os comprovantes que encaminhei foram simplesmente ignorados?
Minha primeira medida foi encaminhar cópia de tudo que eu havia enviado ao Ninter, por correio (com aviso de recebimento), inclusive dos respectivos comprovantes de envio, além de uma carta ressaltando que eles estariam sujeitos à responsabilidade por eventuais danos decorrentes de informações equivocadas.
O segundo passo foi pesquisar, no site do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB), cada processo da advogada indicada no caso onde tive conta bancária penhorada. Afinal, como de nada fui notificado, e ciente que a Justiça do Trabalho muitas vezes considera o assistencialismo e protecionismo acima da lei, era natural supor que novas penhoras iriam ocorrer.
Feito isso, tive que gastar com contratação de advogado. Mas, como estudante de direito, aproveitei os processos para analisar todas as questões envolvidas, fazer "embargos à execução" (em caso onde houve penhora) e "exceção de pré-executividade" (quando não houve).
Nas defesas apresentadas, em todos os casos, foram reconhecidos os pagamentos realizados (após consulta do juiz à Caixa Econômica Federal, atestando a veracidade de meus comprovantes). Porém, também foi verificado que faltou um saldo a recolher - falha minha, ao juntar as informações e gerar os comprovantes, o que nunca tinha feito antes e me pareceu absurdamente complexo.
Além disso, foi determinado que a multa deveria incidir sobre o saldo que faltou pagar, e não sobre todo o valor objeto de acordo. Não faria sentido que fosse diferente.
Mas a advogada não se conformou e, postergando a conclusão dos casos, por três vezes (em processos diferentes), tentou reformar o julgamento com uso de "agravo de petição". Em todas as vezes perdeu, finalmente desistindo.
Apesar da péssima redação nos acordos de conciliação, e da minha inexperiência à época (pensava que o atendimento no Ninter seria mais imparcial e correto), em "contrarrazões de agravo de petição" destaquei jurisprudência do próprio Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, considerando o estabelecido no seguinte artigo do Código Civil :
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Sendo tal regra aplicável ao processo trabalhista diante do disposto no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Assim, apesar do custo com advogado, do tempo despendido, da demora na decisão de defesas, penhoras e risco de penhoras etc., tais processos foram de grande aprendizado para mim, para compreender o modo de atuação da Justiça do Trabalho, infelizmente nem sempre respaldado na legalidade.
No transcorrer desses processos, apesar das defesas apresentadas e antes de decidir a respeito, alguns juízes inscreveram meu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Se eu tivesse algum relacionamento econômico com a administração pública, tal inscrição equivaleria a uma condenação prévia, sem direito à defesa e com prejuízos decorrentes.
Pior ainda, durante a tramitação desses processos, o TRT-PB divulgou uma "lista dos cem maiores devedores". E lá estava meu nome, na 89° posição, com 11 processos.

Essa lista foi divulgada no site do TRT-PB:
E também em outros sites, como:
Porém, a lista divulgada pelo TRT-PB chama a atenção por alguns problemas lógicos que, ao meu ver, qualificam a informação apresentada como falsa:
Em primeiro lugar, como divulgam uma lista sem mencionar a data? Quem fizer alguma consulta vai pensar que a listagem é atual. Como poderiam ter cometido um erro tão grotesco? Isso me fez lembrar do episódio quando o TRT-PB publicou uma "carta de amor" em seu diário eletrônico (ver AQUI).
Em segundo lugar, a lista não indica os maiores devedores, apenas quem tem mais processos inscritos no chamado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Para indicar os "maiores devedores" seria necessário informar o valor devido, não a quantidade de processos.
Em terceiro lugar, como qualificar como devedor alguém que tem defesa aguardando decisão?
Verifica-se, portanto, a atuação ilegal de juízes trabalhistas, que se prontificam a fazer inscrição de demandado no BNDT antes mesmo de analisarem o caso, naquela visão maniqueísta que muitas vezes observamos (tanto na doutrina, quanto na jurisprudência), onde, se alguém é empregador, presume-se culpado.
Enfim, mesmo considerando a atualização dos valores, a multa de 100%, e até mesmo o pagamento de multa sobre multa (diante de aplicação ilegal de adicional de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil no processo trabalhista, que não é assunto aqui), além da análise econômica de cada caso (muitas vezes, verifica-se que é mais barato pagar algo irregular do que gastar para recorrer), em todos os processos que apresentei defesa os valores foram reduzidos drasticamente. Por exemplo, em um caso passou de R$ 1.091,07 para R$ 302,78, em outro caso de R$ 1.203,12 para R$ 421,32, em outro de R$ 560,00 para R$ 41,08... E, assim, foram sendo concluídos os processos, embora alguns de forma muito lenta, diante da espera para devolução de cartas precatórias.
Cabe destacar que, quem tem coragem de colocar o nome na frente de empreendimentos no Brasil, seja como sócio, seja como diretor, deve ter ciência que irá lutar contra carga tributária elevada, burocracia absurda, imparcialidades, ameaças, inveja, com todo tipo de gente querendo levar vantagem e, também, com arbitrariedades cometidas pela Justiça do Trabalho. Deve, portanto, estar preparado para ser processado em algum momento. Não vejo nada de anormal ou vergonhoso nisso, considerando que tal exposição tenha sido o objetivo do TRT-PB ao divulgar a lista dos supostos devedores.
Portanto, já que é válido preparar listas sem critério e sem data, estou iniciando agora a minha "Lista dos Piores Tribunais do Brasil".
Em primeiro lugar, está o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, por divulgar lista de supostos devedores sem considerar o valor (deveria, então, chamar de "lista dos mais demandados"), em processos não conclusos e por não indicar a data de apuração da informação.

15 de mai. de 2013

Por Uma Visão Mais Ampla da Contabilidade Gerencial


O uso adequado de ferramentas de controle gerencial favorece uma gestão organizacional mais profissionalizada e minimiza os riscos do negócio (Gonzaga et al., 2010), possibilitando às empresas sobreviverem em ambientes competitivos e alcançarem melhores resultados (Guerreiro e Frezatti, 2004).
Apesar de existir uma forte tendência para a "homogeneização global" das práticas contábeis, seja por influência do movimento de globalização econômica, da profissionalização da contabilidade e da atuação de empresas de consultoria (Granlund et al., 1998 apud Ma e Tayles, 2009), a pesquisa contábil não tem apresentado impacto significativo na prática empresarial (Guerreiro e Frezatti, 2004). Ferramentas tradicionais de contabilidade gerencial ainda são largamente utilizadas (Burns et al., 1999; Garg et al., 2003).
Embora exista concordância quanto às limitações das ferramentas contábeis tradicionais, as organizações se mostram relutantes em adotar novas técnicas, relatando dificuldades como: particularidades de sua  realidade econômica, falta de recursos internos, problemas inerentes a mudanças e falta de interesse da gerência (Garg et al., 2003). Não obstante, pesquisas indicam que as empresas fazem uso de mais de uma ferramenta gerencial para atender suas necessidades de controle, mas algumas ferramentas são pouco utilizadas, como custeio baseado em atividades, custeio meta, teoria das restrições e valor econômico adicionado (Gonzaga et al., 2010).
A escolha de ferramentas de contabilidade gerencial é determinada pelas necessidades gerenciais internas da organização e pela influência de aspectos organizacionais, comportamentais, econômicos e sociais (Gong e Tset, 2009). Aspectos contextuais, como ambiente, estratégia, tecnologia, estrutura organizacional, tamanho e cultura, influenciam no desempenho das organizações (Chenhall, 2007, apud Gong e Tset, 2009).
A esse respeito, a Teoria da Contingência indica que não existe um sistema de controle gerencial que seja igualmente útil a diferentes empresas, cabendo então indicar quais os fatores que podem influenciar na adoção das ferramentas selecionadas (Gonzaga et al., 2010; Donaldson, 2001, apud Gong e Tset, 2009). Porém, existem críticas sobre a falta da explicação da Teoria da Contingência quanto aos motivos da sub-utilização de práticas de contabilidade gerencial nas organizações (Gong e Tset, 2009), bem como diante das dificuldades de sua aplicação no ambiente de contínua mudança e interações onde atuam as organizações (Selto et al., 1995, apud Covaleski et al., 1996).
Guerreiro e Frezatti (2004) observam que novos modelos de contabilidade gerencial, para se tornarem práticas efetivamente adotadas pelas organizações, precisam ser institucionalizados, ou seja, convertidos em hábitos e rotinas dentro das organizações. E O'Neill et al. (1998, apud Ma e Tayles, 2009) registra que empresas em ambiente de incerteza tendem a copiar modelos de operação de outras empresas, particularmente das que têm sucesso e reconhecimento (boa reputação).
Diante disso, a Teoria Neo-Institucional identifica que as organizações escolhem determinadas práticas em um contexto de legitimação, não necessariamente por razões econômicas (Oyadomari et al., 2008). Busca-se uma ligação entre o contexto onde a organização se insere e suas práticas, procurando identificar como as organizações respondem e processam mudanças institucionais, como elas interagem enquanto integrantes de uma população ou setor econômico (Ma e Tayles, 2009; Dougherty, 1994, DiMaggio et al., 1983, Meyer et al., 1997, apud Ma e Tayles., 2009). Tal contexto auxilia a compreensão dos motivos que levam à manutenção de determinadas práticas de contabilidade gerencial, mesmo quando não são as mais apropriadas para uma organização (Gong e Tset, 2009). Nesse sentido, a adoção das técnicas de contabilidade gerencial é influenciada pelas relações sociais no ambiente onde as organizações se inserem (Covaleski et al., 1996).
Vargas (2002 apud Villaschi e Barros, 2004) verificou que a proximidade e a interação entre diferentes firmas e outros atores institucionais é importante para potencializar a inovação e a difusão de conhecimentos. Isso não significa, todavia, que a influência de fatores externos implique necessariamente na adoção de práticas de contabilidade gerencial similares entre as empresas de determinada localização, pois interesses e valores internos de cada organização também são relevantes (Ma e Tayles, 2009). Guerreiro e Frezatti (2004) indicam, ainda, que podem existir conflitos e resistências dentro da própria organização, sobre a adoção de novos sistemas contábeis, bem como a contabilidade pode simplesmente não ser a forma predominante de controle organizacional.
Observa-se, portanto, muitos fatores e explicações possíveis quanto ao baixo grau de aplicação de novas técnicas de contabilidade gerencial na prática organizacional. Por exemplo, Guerreiro e Frezatti (2004), citam fatores inconscientes na psicologia humana e na cultura organizacional.
De qualquer modo, antes de constituir um estorvo, a existência de diferentes perspectivas teóricas pode ajudar a criar explicações mais completas e válidas sobre o uso da contabilidade gerencial nas organizações (Ma e Tayles, 2009; Gong e Tset, 2009). Teorias diferentes não devem ser vistas como necessariamente conflitantes, mas sim como complementares, para compreensão da realidade (Covaleski et. al 1996; Morgan, 1980, apud Gong e Tset, 2009). Diferentes teorias podem ser aplicadas conjuntamente para investigar questões de pesquisa, desde que não sejam consideras como parte de uma única e nova teoria, pois isso implicaria em alterar seus pressupostos, com perda de sua singularidade (Gong e Tset, 2009; Donaldson 1995 apud Gong e Tset, 2009).

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

BURNS, John, EZZAMEL, Mahmoud, SCAPENS, Robert. Management accounting change in the UK. Management Accountants, vol. 77, pp. 28-30, 1999.

Covaleski, Mark A., DIRSMITH, Mark W., SAMUEL, Sajay. Managerial accounting research: the contributions of organizational and sociological theories. Journal of Management Accounting Research, v. 8, 1996.

GARG, Ashish, DEBASHIHS, Ghosh, HUDICK, James, NOWACKI, Chuen. Roles and practices in management accounting today: results from de 2003 IMA-E&Y survey. Strategic Finance, n. 85, jul. 2003. Disponível em: <http://gscy12sec2.net76.net/T2.3/Ch01_Mgt_Acctg_Today_2003-%20Cost%20Management-%20ENG.pdf>. Acesso em: 08 dez. 2011.

GONG, Maleen Z., TSET, Michael S. C. Pick, mix or match? A discussion of theories for management accounting research. Journal of Accounting, Business & Management, v. 16, n. 2, pp. 54-66, 2009.

GONZAGA, Rosimeire Pimentel; DA LUZ, Antônio T. Mattos; GUIMARÃES, Thiago Neiva; VALERIO JUNIOR, Valdir Brunelli. Associação entre práticas de contabilidade gerencial e tamanho das empresas: um estudo empírico. IV Congresso ANPCONT. Natal: 2010. Disponível em: <http://www.anpcont.com.br/site/docs/congressoIV/01/CCG178.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2011.

GUERREIRO, Reinaldo, FREZATTI, Fábio. Em busca do entendimento da formação dos hábitos, rotinas e instituições da contabilidade gerencial. Anais do 4º Congresso USP de Controladoria e Contabilidade, São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos42004/51.pdf>. Acesso em: 09 dez. 2011.

OYADOMARI, José Carlos T., CARDOSO, Ricardo Lopes, MENDONÇA, Octavio R., DE LIMA, Mariana Ponciano. Fatores que influenciam a adoção de artefatos de controle gerencial nas empresas brasileiras: um estudo exploratório sob a ótica da teoria neo-institucional. 8º Congresso USP de Controladoria e Contabilidade. São Paulo: 2008. Disponível em: <http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos82008/193.pdf>. Acesso em: 05 dez. 2011.

MA, Yi, TAYLES, Mike. On the emergence of strategic management accounting: an institutional perspective. Accounting & Business Research, vol. 39, 2009, pp 473-495.

VILLASCHI, Arlindo, BARROS, Geórgia Fernandes. O arranjo produtivo moveleiro de Linhares. Sebrae/ UFSC/ Neitec/ Fepese, 2004. Disponível em: <http://www.neitec.ufsc.br/cd_relatorio/arranjos_produtivos_locais/Artigo_Barros_e_Villaschi-Moveleiro_de_Linhares.pdf>. Acesso em: 09 dez. 2011.