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30 de nov. de 2013

Trabalho de Costura Realizado em Casa

Certa vez, visitei uma fábrica no Paraná que produzia vários tipos de móveis. No setor que produzia estofados, o representante da empresa informou que eles cortavam as capas de tecido e, todo dia, alguém da empresa ia até as casas de costureiras deixar o material para costura, retirando a produção do dia anterior.
Não seria adequado perguntar detalhes, mas fiquei pensando... A região tinha outras fábricas do mesmo segmento, caracterizando-se por intensa concorrência. Outras empresas deveriam usar o mesmo sistema. Será que as mesmas costureiras faziam trabalho para mais de uma empresa? Ou será que as empresas usavam esse sistema como forma de tentar não caracterizar relação de emprego, de modo a evitar o pagamento de encargos trabalhistas?
O fato é que, atualmente, não há mais dúvida que não existe distinção, para caracterizar relação de emprego, entre o trabalho realizado em casa ou na sede da empresa. É o que deixa claro o art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Dessa forma, não sendo o lugar de trabalho a questão de maior relevância, a relação de emprego, no caso, deve ser caracterizada por aspectos como habitualidade, subordinação, pessoalidade, onerosidade e sua relação com a atividade-fim da empresa.
Cabe observar, ainda, que é indicado que não exista controle de horário para o trabalho externo, com base no art. 62 da CLT. Caso contrário, a empresa estaria sujeita ao pagamento de horas-extras.
Além disso, conforme o tipo de trabalho realizado, a empresa não pode deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado externo, mantendo controle atualizado a respeito.
E, também, conforme o caso, a empresa deverá fornecer mobiliário e equipamentos que se mostrem necessários ao trabalho. Recomenda-se registrar tudo em documento assinado e até mesmo tirar foto de mobiliário e maquinário fornecido. Com esses cuidados, a empresa terá mais proteção em caso de eventual reclamação trabalhista.
Por fim, cabe observar que não se mostraria adequado considerar o cadastramento de costureira como Microempreendedor Individual (conforme Lei Complementar n° 123/06). Afinal, ela realizaria um serviço com características definidas pela empresa encomendante, inclusive com fornecimento de material. Além disso, estaria desempenhando uma atividade relacionada ao objeto social da empresa, de modo que a Justiça do Trabalho identificaria o caso como "terceirização ilícita" e verificaria subordinação hierárquica nessa relação de trabalho.

REFERÊNCIAS CONSULTADAS:
BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em: 22 nov. 2013.
BRASIL. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 22 nov. 2013.

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