Uma das características do mercado de trabalho no
Brasil é o alto nível de rotatividade nos empregos (turnover), que se encontra entre os mais altos do mundo (GONZAGA,
2003; HAAGH & COOK, 2005).
Entre as causas dessa situação está o sistema de
proteção ao demitido que, ao estabelecer a liberação de valores depositados a
título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) mais multa, além do
recebimento de seguro contra desemprego, acaba por estimular o turnover (GONZAGA, 2003).
Corrobora para esse quadro o fato do FGTS ser um
depósito obrigatório (realizado mensalmente pelo empregador, em valor
correspondente a 8% do salário do empregado), com taxa de remuneração
estabelecida pelo Estado em nível abaixo das taxas de mercado, sendo a demissão
a principal forma de liberação desse recurso (GONZAGA, 2003).
Além disso, a maior parte da penalidade de multa em
caso de demissão é paga diretamente ao empregado, gerando estímulo para acordos
rescisórios ou para que o empregado force sua demissão após certo tempo no
emprego (GONZAGA, 2003; CHAHAD, 2002, apud
PASTORE, WERNER & MARX, 2011).
Atualmente, a multa rescisória corresponde a 40% do
saldo de FGTS devido durante a relação de emprego, sendo paga ao empregado
demitido sem justa causa. Porém, a Lei Complementar 110/2001 instituiu um
adicional de 10%, em favor do Governo Federal. Portanto, o empregador deve
pagar uma multa total de 50% sobre o total de FGTS correspondente ao tempo do
contrato de trabalho.
O mercado de trabalho no Brasil ainda se caracteriza
pela alta taxa de informalidade, apesar dos avanços verificados em termos de
geração de empregos nos últimos anos (JACOB, 2010, apud PASTORE, WERNER & MARX, 2011; BOTELHO & PONCZEK, 2006;
VIEIRA & FILENGA, 2012).
Nesse sentido, considera-se a burocracia, e os altos
custos envolvidos para contratação e demissão, como fatores inibidores à
geração da empregos formais (PASTORE, WERNER & MARX, 2011).
Outro aspecto relevante é a existência, na
jurisprudência brasileira, de uma ideologia contrária à liberdade empresarial,
que é considerada como se fosse fator limitante à função social da propriedade
e da dignidade humana (AHRENS, 2011; RAMOS, 2012).
Tal concepção, que vai além do âmbito trabalhista,
implica na relativização dos contratos firmados entre particulares, em favor de
supostos interesses coletivos, do chamado "bem comum" (TIMM, 2006).
Dessa forma, qualquer pacto laboral está sujeito à
revisão judicial com viés de proteção ao empregado, considerado a parte mais
fraca na relação de trabalho (hipossuficiente). Não obstante, tal
posicionamento implica em insegurança jurídica e aumento dos custos de
transação, que acabam sendo repassados para a coletividade. Assim, a autonomia
privada é relativizada, o que acaba por beneficiar uma das partes (que se
confunde com o interesse coletivo). Mas o resultado é o efetivo prejuízo ao
interesse social, na medida que maiores custos transacionais acabam sendo
repassados para todos, e o risco, advindo dessa situação de insegurança
jurídica, inibe a formação de novos contratos de trabalho (TIMM, 2006).
Esse cenário contribuiu para menor produtividade e
flexibilidade nas empresas, pois desestimula o investimento na formação do
capital humano, resultando na disponibilização de empregos de menor qualidade e
remuneração (GONZAGA, 2003; FERRETTI & FUNCHAL, 2011).
REFERÊNCIAS CONSULTADAS:
AHRENS,
Luis R. Breves Considerações Sobre a Função Social da Empresa. Revista Âmbito Jurídico, v. XIV, n. 85,
fev. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8936>.
Acesso
em: 23 set. 2013.
BOTELHO, Fernando; PONCZEK;
Vladimir. Segmentation in The Brazilian Labor Market. In: XXXIV
Encontro Nacional de Economia, Salvador-BA, 2006. Disponível em: <http://www.anpec.org.br/encontro2006/artigos/A06A020.pdf>>
Acesso em: 27 set. 2013.
FERRETTI,
Renata C.; FUNCHAL, Bruno. O Efeito da Regulação Trabalhista e Tributária Nos Investimentos
no Brasil. Revista de Administração Mackenzie, v. 12, n. 4, 2011. Disponível
em: <http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/RAM/article/view/2854>.
Acesso em: 24 set. 2013.
GONZAGA,
Gustavo. Labor Turnover And Labor Legislation in Brazil. Economía, v. 4, n. 1, Latin American and Caribbean Economic
Association (LACEA), 2003. Disponível
em: <http://www.jstor.org/stable/20065453>. Acesso em: 06 jul. 2013.
HAAGH, Louise; COOK, Maria L.
Occupational Rights And New Employment Regimes in Emergent Economies. Policy Studies, v. 26, n. 2, 2005.
PASTORE, José; WERNER,
Eichhorst; MARX, Paul. Crises Econômicas e Flexibilidade no Trabalho: os
Casos da Alemanha e do Brasil. São
Paulo: CNI, 2011. Disponível em: <http://www.cni.org.br/portal/data/pages/FF80808133FB79C10134007E4C882B80.htm>.
Acesso em: 22 set. 2013.
RAMOS,
André L. S. C. A Mentalidade
Anticapitalista do STF. 2012. Disponível em:
<http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1475>.
Acesso em: 22 set. 2013.
TIMM,
Luciano B. Direito, Economia e a Função Social do Contrato: em Busca Dos
Verdadeiros Interesses Coletivos Protegíveis no Mercado do Crédito. Revista de
Direito Bancário e do Mercado de Capitais, v. 22, 2006. Disponível em: <http://www.gv.br/biblioteca/pe/SP000515251.pdf>.
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VIEIRA,
Almir M.; FILENGA, Douglas. Notas Sobre o Trabalho e Seu Contexto Social. Revista Uniabeu, v. 5, n. 10, 2012.
Disponível em: <http://www.uniabeu.edu.br/publica/ind
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Acesso em: 28 set. 2013.