Quando realiza uma demissão, é
fundamental que a empresa entregue as guias de seguro-desemprego ao demitido o
mais rapidamente possível (mantendo o comprovante com registro de assinatura de
entrega com indicação de data).
As guias de seguro-desemprego
devem ser entregues mesmo que o funcionário não tenha todos os documentos para
requerer o benefício, ou mesmo que sequer tenha direito ao seguro-desemprego, e
mesmo que a empresa não efetue os pagamentos rescisórios.
E mais: se, por algum motivo,
o funcionário não receber as guias, deve ser encaminhado telegrama solicitando
seu imediato comparecimento para retirar a documentação (com cópia e
comprovante de recebimento, para ficarem arquivados).
O ideal seria entregar logo as
guias de seguro-desemprego no momento de comunicar a demissão, junto com o
aviso prévio. Mas o sistema do Ministério do Trabalho só permite a emissão das
guias a partir do cumprimento do aviso prévio.
Por que todo esse cuidado?
Por que a súmula 389 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), de redação sofrível, permite o entendimento que o
mero fato de não serem entregues as guias do seguro-desemprego justifica a
atribuição de pagamento (indenização substitutiva) contra o empregador -
independentemente do demitido ter direito ao seguro-desemprego ou não.
Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do
Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo
não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização.
A indenização substitutiva ao
seguro-desemprego consiste no empregador pagar ao empregado demitido o valor
que este teria direito, por não ter conseguido receber o seguro-desemprego devido
à não entrega das respectivas guias.
Todavia, não deveria ser considerada
tal indenização caso verificado que o demitido não tinha esse direito, mesmo com
o empregador não entregando as guias com a documentação de demissão.
Também pode acontecer do
empregado ser demitido e não receber as verbas rescisórias, tendo que acionar a
justiça do trabalho. Nesse caso, poderia ser requerida liminarmente a concessão
de alvará que fizesse as vezes das guias, para que fosse verificado o direito
ao benefício. Mas, e se o advogado do reclamante não fizer esse pedido?
Enfim, é justamente para não
incorrer nessa polêmica que a empresa deve ter o máximo cuidado em priorizar a entrega
das guias de seguro-desemprego, conforme tratado acima.
No mais, cabe ressaltar que
existe jurisprudência com o entendimento literal da Súmula 389 do TST,
concedendo indenização substitutiva sem verificar se o demitido teria direito
ao seguro desemprego, mas apenas em decorrência de não ter recebido as guias, por
mais estranho que possa parecer. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
I. Trata-se de discussão a
respeito do direito do empregado à indenização substitutiva na hipótese em que
o empregador não fornece a guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego.
II . A jurisprudência desta
Corte Superior está pacificada no sentido de que a ausência da entrega
das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego origina o direito
à indenização do empregado (Súmula nº 389, II).
III . Recurso de revista de
que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 389, II, desta Corte Superior, e
a que se dá provimento, para restabelecer a sentença, na parte em que foi
deferido o pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento da indenização
substitutiva em razão do não fornecimento da guia necessária para o recebimento
do seguro-desemprego.
(TST - RR: 16791420115180102
1679-14.2011.5.18.0102, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento:
22/05/2013, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/05/2013)
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA.
Consoante disposto na Súmula
389, inciso II, do C. TST, o fato gerador da indenização substitutiva do
seguro-desemprego é a não liberação das guias necessárias à percepção
da verba pelo obreiro.
(TRT-5 - RecOrd:
00012168820135050191 BA 0001216-88.2013.5.05.0191, Relator: SUZANA INÁCIO, 1ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 09/09/2015.)
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA.
A falta do fornecimento
dos formulários específicos para
habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego, no prazo fixado em
lei, sujeitará a empregadora ao pagamento da indenização correspondente
ao seguro-desemprego, na esteira da Súmula nº 389 do TST.
(TRT-12 - RO:
00000969620155120012 SC 0000096-96.2015.5.12.0012, Relator: LIGIA MARIA
TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 13/10/2015)
SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA.
De acordo com a Súmula nº 389
do E. TST, o não fornecimento das guias do seguro desemprego no momento
próprio gera o direito à indenização, sendo da Reclamada a culpa pelo
não recebimento do benefício.
(TRT-2 - RO:
00026720520145020391 SP 00026720520145020391 A28, Relator: JOMAR LUZ DE
VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 25/08/2015)
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
- O não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá
origem ao direito à indenização. - (Súmula nº 390, item II, do C TST).
(TRT-1 - AP:
00011427920105010052 RJ, Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento:
04/05/2015, Terceira Turma, Data de
Publicação: 13/05/2015)