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7 de dez. de 2016

Seguro-desemprego: indenização substitutiva

Quando realiza uma demissão, é fundamental que a empresa entregue as guias de seguro-desemprego ao demitido o mais rapidamente possível (mantendo o comprovante com registro de assinatura de entrega com indicação de data).
As guias de seguro-desemprego devem ser entregues mesmo que o funcionário não tenha todos os documentos para requerer o benefício, ou mesmo que sequer tenha direito ao seguro-desemprego, e mesmo que a empresa não efetue os pagamentos rescisórios.
E mais: se, por algum motivo, o funcionário não receber as guias, deve ser encaminhado telegrama solicitando seu imediato comparecimento para retirar a documentação (com cópia e comprovante de recebimento, para ficarem arquivados).
O ideal seria entregar logo as guias de seguro-desemprego no momento de comunicar a demissão, junto com o aviso prévio. Mas o sistema do Ministério do Trabalho só permite a emissão das guias a partir do cumprimento do aviso prévio.



Por que todo esse cuidado?
Por que a súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de redação sofrível, permite o entendimento que o mero fato de não serem entregues as guias do seguro-desemprego justifica a atribuição de pagamento (indenização substitutiva) contra o empregador - independentemente do demitido ter direito ao seguro-desemprego ou não.

Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

A indenização substitutiva ao seguro-desemprego consiste no empregador pagar ao empregado demitido o valor que este teria direito, por não ter conseguido receber o seguro-desemprego devido à não entrega das respectivas guias.
Todavia, não deveria ser considerada tal indenização caso verificado que o demitido não tinha esse direito, mesmo com o empregador não entregando as guias com a documentação de demissão.
Também pode acontecer do empregado ser demitido e não receber as verbas rescisórias, tendo que acionar a justiça do trabalho. Nesse caso, poderia ser requerida liminarmente a concessão de alvará que fizesse as vezes das guias, para que fosse verificado o direito ao benefício. Mas, e se o advogado do reclamante não fizer esse pedido?
Enfim, é justamente para não incorrer nessa polêmica que a empresa deve ter o máximo cuidado em priorizar a entrega das guias de seguro-desemprego, conforme tratado acima.
No mais, cabe ressaltar que existe jurisprudência com o entendimento literal da Súmula 389 do TST, concedendo indenização substitutiva sem verificar se o demitido teria direito ao seguro desemprego, mas apenas em decorrência de não ter recebido as guias, por mais estranho que possa parecer. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
I. Trata-se de discussão a respeito do direito do empregado à indenização substitutiva na hipótese em que o empregador não fornece a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
II . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a ausência da entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego origina o direito à indenização do empregado (Súmula nº 389, II).
III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 389, II, desta Corte Superior, e a que se dá provimento, para restabelecer a sentença, na parte em que foi deferido o pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva em razão do não fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
(TST - RR: 16791420115180102 1679-14.2011.5.18.0102, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 22/05/2013,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Consoante disposto na Súmula 389, inciso II, do C. TST, o fato gerador da indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não liberação das guias necessárias à percepção da verba pelo obreiro.
(TRT-5 - RecOrd: 00012168820135050191 BA 0001216-88.2013.5.05.0191, Relator: SUZANA INÁCIO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/09/2015.)

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A falta do fornecimento dos formulários específicos para habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego, no prazo fixado em lei, sujeitará a empregadora ao pagamento da indenização correspondente ao seguro-desemprego, na esteira da Súmula nº 389 do TST.
(TRT-12 - RO: 00000969620155120012 SC 0000096-96.2015.5.12.0012, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 13/10/2015)

SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
De acordo com a Súmula nº 389 do E. TST, o não fornecimento das guias do seguro desemprego no momento próprio gera o direito à indenização, sendo da Reclamada a culpa pelo não recebimento do benefício.
(TRT-2 - RO: 00026720520145020391 SP 00026720520145020391 A28, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2015,  5ª TURMA, Data de Publicação: 25/08/2015)

ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
- O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. - (Súmula nº 390, item II, do C TST).
(TRT-1 - AP: 00011427920105010052 RJ, Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 04/05/2015,  Terceira Turma, Data de Publicação: 13/05/2015)