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14 de dez. de 2017

E-commerce e o Futuro do Varejo: integração multicanais

Apontamentos realizados na palestra de André Fiorini (Plataforma Adena E-Commerce), na data de 07/12/2017, em evento realizado na Fucape:
1. O comércio eletrônico (e-commerce) no Brasil ainda é muito pequeno, estando atrás até da Rússia. O potencial de mercado seria equivalente ao da Inglaterra, o que significa dizer que há espaço para crescer mais de 500%.
2. É ilusão pensar que o custo de loja virtual seja mais baixo que o de loja física. A concorrência é muito forte e o gasto com tecnologia e publicidade é alto, com necessidade de gerenciar logística e atendimento - sendo o consumidor cada vez mais exigente. Além disso, o ponto fundamental é o mesmo do varejo tradicional: tem que comprar bem para vender bem.
3. A taxa de resposta (gente que acessa o site e realiza compra) é muito baixa - geralmente menos de 1%. Por isso, torna-se necessário muito investimento em marketing.
4. O foco das empresas deve ser a valorização da marca, para que seja reconhecida, lembrada e desejada.
5. Na questão da valorização da marca, ainda devem crescer os market places (que são como shoppings virtuais, divulgados por uma marca reconhecida).
6. Com o crescimento dos market places, a tendência é que eles passem a cobrar não só comissão, mas também um valor para destacar anúncios - ou seja, quem não tiver uma boa estratégia vai acabar pagando pra vender.
7. O market place deve ser considerado como um ponto de venda, mas não único. É importante que a loja tenha site próprio, para que o consumidor possa conhecer e ter maior confiabilidade.
8. Embora o crescimento projetado para venda online seja grande, isso não significa o fim da loja física. O que vem acontecendo é a integração entre loja online e física, inclusive com regionalização das vendas (por causa do custo do frete, atendimento, burocracia fiscal etc.). O objetivo é que o cliente tenha contato com a marca em vários canais.
9. Algumas lojas trabalham com integração onde o consumidor pode optar em comprar pela internet e retirar o produto pessoalmente na loja.
10. As grandes lojas também estão trabalhando, cada vez mais, com vendas personalizadas. Por exemplo, conforme o perfil do cliente, o site muda (cores, produtos, preços e ofertas etc.).
11. Uma questão crítica diz respeito ao prazo de entrega. É comum o cliente entrar em contato questionando a respeito antes do prazo terminar. Por isso as lojas costumam fazer entrega em prazo menor do que anunciam.


12. Outra questão relevante diz respeito a assistência técnica e troca de produtos (pedidos despachados errados, por exemplo). O que normalmente as empresas fazem é mandar um produto novo e nem recolher o outro, pois o custo do frete é alto.
13. Um ponto que muitas lojas online estão negligenciando diz respeito às informações sobre produtos - quanto mais informações, fotos, vídeos etc., melhor.
14. Outro ponto que carece de melhoria diz respeito à apresentação das lojas quando acessadas pelo celular. Isso é algo que ainda está sendo melhorado, a ideia é ter programa específico para desenvolver loja para apresentação na tela dos celulares.

3 de dez. de 2017

Sindicomerciários Pisa na Cabeça do Trabalhador

O Sindicomerciários-ES, junto com os sindicatos integrantes da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, firmou convenção coletiva de trabalho com vigência de 01/11/2017 a 31/10/2018. No entanto, o sindicato pactuou pelo desconto ilegal no salário dos trabalhadores.



A ilegalidade está prevista na Cláusula Décima Oitava da indigitada convenção coletiva, cuja confusa redação é a seguinte (com destaques):

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados o valor de 8% (oito por cento), em 04 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, devendo os descontos iniciar-se em novembro de 2017. Isto é nos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, e com término em setembro de 2018 conforme autorização prévia na Assembléia Geral realizada nos dias 05, 06, 11 e 12 de setembro de 2017. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de novembro de 2017, os descontos serão iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se o percentual de desconto de 8% (oito por cento), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante o sindicato profissional, em sua sede ou subsedes, e também perante às suas respectivas empresas, devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.

Verifica-se que o desconto de 8% do salário atinge inclusive os trabalhadores não filiados ao sindicato, mesmo aqueles contratados ao longo da vigência da convenção coletiva ("após a data-base").
E mais: o trabalhador que não concordar em ter parte de seu salário subtraída, só poderá se opor depois que o desconto for realizado - oposições "protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto".
Embora o texto da convenção - até estranhamente - permita o registro da oposição na própria empresa, tenho informações de trabalhadores que tentaram se opor ao desconto diretamente em subsede do sindicato. Além da dificuldade em encontrar o responsável por receber tal documento, o sindicato fez exigência que a oposição deveria ser entregue pessoalmente pelos interessados - pouco importando a inconveniência e o custo do deslocamento até o sindicato.
Além de imoral, a pretensão do Sindicomerciários já era ilegal antes mesmo das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela lei 13.467/2017, como atesta a jurisprudência seguinte:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte.
(ARE 1018459 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO.
Nos termos do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). No mesmo sentido é a dicção da Súmula Vinculante 40 do STF, segundo a qual "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR: 786004020075150004, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . COBRANÇA . EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO PATRONAL.
Após a Constituição Federal de 1988, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória para todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força do disposto na parte final do artigo 8º, IV, da Carta Magna. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST .
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal e provido.
(TST - RR: 1339001520075040029, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO.
Esta Corte Superior, a partir da interpretação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, tem reiteradamente decidido no sentido de que as contribuições assistencial e confederativa, previstas em instrumento coletivo, não são devidas pelo empregado ou empregador que não é filiado ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica. Aplicação analógica do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR: 5283220145040802, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

E, no mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Igualmente, o Precedente Normativo n° 119 do TST:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

E, também, a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é  exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Por fim, a lei 13.467/2017 (que entrou em vigor antes do início dos descontos pretendidos na convenção coletiva), deixou clara a ilicitude da pretensão de se locupletar do salário alheio:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  
(...)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Assim, a empresa que realizar descontos salariais em favor de sindicatos sem a expressa autorização do empregado - sendo desnecessário o registro de oposição - estará sujeita à devolução do valor em caso de questionamento trabalhista, posto que será cúmplice de uma ilegalidade, pela apropriação de salário.

19 de nov. de 2017

Controle de Ponto em Empresa com Menos de 10 Funcionários


O art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade de controle de horário de trabalho para empresas com mais de 10 empregados.
No entanto, toda empresa deve fazer o controle de horário de seus funcionários, inclusive no período de almoço, mesmo se tiver 10 funcionários ou menos (exceto nos casos dispensados por lei, como cargos de gerência - art. 62 da CLT).
O motivo é muito simples: dificultar condenação indevida na justiça trabalhista.
Basta considerar que, em caso de processo trabalhista de ex-funcionário alegando que trabalhava além da jornada, a empresa terá dificuldade de provar o contrário. Terá que buscar outros tipos de prova, que não o controle de horários, e se valer de testemunhas, prejudicando suas operações em dia de audiência.
Pior ainda se o ex-funcionário se valer de testemunhas (outros ex-colegas de trabalho) instruídos a mentir. Veja-se o risco, por exemplo, em caso de fechamento de estabelecimento ou de filial, com demissões em curto espaço de tempo.
Mesmo se a empresa respeitava os horários de trabalho e/ ou fazia as compensações e ajustes devidos, o conluio de testemunhas e a condescendência da justiça do trabalho pode fazer a mentira se transformar em verdade, colocando em risco a continuidade de um pequeno negócio.
Portanto, a empresa com menos de 10 funcionários deve, sim, exigir anotação de controle de horários de seus funcionários, incluindo o intervalo de almoço.
Esse controle deve ser feito com equipamento de marcação de horário, que seja adequado às normas do Ministério do Trabalho e Emprego, ou mesmo de forma manual.
No caso de anotação manual, o livro de controle de ponto é uma opção, embora seja difícil de acompanhar, individualizar as marcações e digitalizar para anexar em eventual processo.
Outra opção é que cada funcionário faça o registro manual em cartões de ponto individuais, assinando cada cartão para arquivo na empresa.

Esse também é um método que deve ser usado se o equipamento apresentar algum problema - nesse caso, o funcionário anota manualmente, no próprio cartão, os horários no dia que o equipamento não funcionou e assina ao lado de cada marcação. 

22 de out. de 2017

Legalizaram o Trabalho Escravo?

Em 16 de outubro de 2017, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB nº 1129, definindo conceitos e regulamentando critérios relativos à fiscalização de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho e condição análoga à de escravo. Na mesma data o assunto passou a ser destaque na imprensa, mas de uma forma que causou a impressão que havia sido legalizado o trabalho escravo no Brasil.
Embora a Portaria MTB 1129 realmente apresente incongruências, abaixo seguem algumas constatações que mostram como a discussão assumiu caráter de radicalismo, sob viés político-ideológico, em detrimento do aperfeiçoamento do procedimento de fiscalização.
Seria desnecessário dizer que não se está aqui a defender o trabalho escravo ou análogo. Mas, diante de tanta desinformação e radicalismos, é necessário destacar que estou apenas apresentando meu ponto de vista (entendo que tenho esse direito, respeitando interpretações fundamentadas em sentido contrário).


I. ALGUMAS INFORMAÇÕES NOTICIADAS PELA IMPRENSA
A imprensa noticiou que a Portaria MTB nº 1129 entra "em choque com o que prevê o Código Penal" e "dificulta a libertação de trabalhadores explorados", pois "a portaria ministerial considera escravidão apenas a coação ou cerceamento da liberdade de ir e vir, patente quando se verifica a presença de seguranças armados para limitar a movimentação dos trabalhadores ou pela apreensão de documentos".
A esse respeito, o Decreto-lei 2848/1940 (Código Penal), em seu art. 149, prevê como condição análoga à de escravo situações como trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição à locomoção em razão de dívida ou de acesso a meio de transporte para reter alguém no local de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou de retenção de documentos.
Por sua vez, o art. 1º da Portaria MTB 1129 indica as mesmas situações previstas no Código Penal. Porém, a portaria apresenta conceitos mais completos e faz uma divisão de categorias: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condição análoga à de escravo (esta compreendendo submissão com coação, cerceamento de transporte para reter alguém no lugar de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou de retenção de documentos).
Aparentemente, o butim da questão é que depreende-se da portaria que a "Lista Suja do Trabalho Escravo" (que constitui um cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo) seria aplicável apenas para as hipóteses do art. 1º, IV, da Portaria MTB 1129 (submissão com coação, cerceamento de transporte para retenção no lugar de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou com apreensão de documentos) e não para os casos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante (incisos I a III do mesmo artigo).
Ocorre que não existe previsão no Código Penal para que seja divulgado um cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo. Esse cadastro foi instituído em portaria (atualmente a Portaria Interministerial MTPS/MMIRHD nº 4 de 11/05/2016), podendo, portanto, ter seus critérios revistos desde que em respeito à lei. Assim, embora a Portaria MTB 1129 tenha realizado alteração na classificação dos conceitos, não deixou de considerar o que está estabelecido no Código Penal, nem suprimiu a publicação do cadastro.
Portanto, não procedem afirmações que a portaria entra "em choque com o que prevê o Código Penal" e que "considera escravidão apenas a coação ou cerceamento da liberdade de ir e vir, patente quando se verifica a presença de seguranças armados", bem como não há fundamento para a afirmação que a portaria "dificulta a libertação de trabalhadores explorados".
A imprensa publicou, ainda, que haveria um "risco embutido" quanto à divulgação do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo, pois o Ministro do Trabalho, previsto na portaria como responsável por determinar a publicação, poderia tornar a inclusão de empresas "menos técnica e mais política" e que "caso uma pessoa seja submetida a condições degradantes e jornadas exaustivas, ela não poderá ser caracterizada mais como um trabalhador escravo". Além disso, outro "risco embutido" seria que "a nova portaria burocratiza o trabalho de fiscal a quem cabe o ônus da prova do trabalho escravo".
Quanto à divulgação do cadastro, devemos considerar que o art. 3º, §3º, da Portaria MTB 1129 estabelece que "diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo".
Veja-se que o ministro "determinará" e não "poderá determinar". Portanto, não existe discricionariedade para que o ministro decida qual caso será inscrito no cadastro ou não. Aliás, conforme art. 4º, §1º, da portaria, a organização do cadastro é de responsabilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
No caso, os críticos levaram em conta parte do art. 4º, §1º, que diz que a divulgação do cadastro "será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho", mas não consideraram que a atualização do cadastro "será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro".
Em verdade, a crítica mais adequada seria no sentido da desnecessidade de determinação do ministro, exceto para publicação extemporânea, já que a própria portaria estabelece quem deve atualizar o cadastro e quando ele deve ser publicado.
Também não é correto dizer que "caso uma pessoa seja submetida a condições degradantes e jornadas exaustivas, ela não poderá ser caracterizada mais como um trabalhador escravo". Isso porque o Código Penal (cujo art. 149 não foi revogado ou alterado), continua com essa previsão. E a Portaria MTB 1129 não exime tais casos de punição.
A questão é que a portaria fez uma divisão de conceitos de modo a se interpretar que apenas os critérios de "condição análoga à de escravo" implicariam no registro na "Lista Suja do Trabalho Escravo" (submissão com coação, cerceamento de transporte retenção no lugar de trabalho, bem como pelo uso de vigilância armada ou de apreensão de documentos).
Com relação à notícia que "a nova portaria burocratiza o trabalho de fiscal a quem cabe o ônus da prova do trabalho escravo", é óbvio que o fiscal deve provar a existência de trabalho escravo ou afim, com sua devida caracterização e apresentação de provas. É isso que prevê a portaria. Se o fiscal do trabalho pudesse caracterizar o trabalho escravo ou análogo ao seu bem-entender, sem "burocracia", estaria aberta a via do abuso, da arbitrariedade, da corrupção e, também, para que autuações pertinentes pudessem ser mais facilmente anuladas por falta de observância aos requisitos do devido processo legal.
Também foi publicado que a norma "acaba com a autonomia dos fiscais do Ministério do Trabalho", que "as inspeções só serão válidas se o empregador autuado assinar o recebimento do relatório de fiscalização", "que a inspeção dependerá da comprovação de existência de segurança armada no local", que "a portaria modifica os conceitos de trabalho análogo à escravidão definidos no Código Penal".
Todavia, não há nada na portaria que reduza a autonomia dos fiscais do trabalho. O que a portaria faz, nesse aspecto, é estabelecer conceitos e critérios de fiscalização. Conforme já destacado, se a fiscalização é realizada sem critérios, abre-se o caminho para que seja anulada, o que pode mesmo favorecer infratores.
Também não é verdade que "as inspeções só serão válidas se o empregador autuado assinar o recebimento do relatório de fiscalização". O art. 4º, §3º, III, da Portaria 1129, prevê que conste no processo administrativo a "comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado". Ora, a assinatura do mesmo é o único meio de prova que o relatório foi entregue? Se ele se recusar a assinar recibo, a inspeção não será válida? Causa perplexidade tal interpretação.

II. DECLARAÇÕES NOTICIADAS DE INSUBORDINAÇÃO NO ESTADO
A titular de uma das muitas secretarias de um dos muitos ministérios do Governo Federal (a Secretaria Nacional de Cidadania), disse que, com a portaria MTB nº 1129, "o trabalho forçado só vai ser caracterizado se houver cerceamento da liberdade" e que seria esvaziada a autonomia dos auditores fiscais. Também se queixou que "o nome do empregador só vai para o cadastro dos empregadores do trabalho escravo se tiver determinação do ministro do Trabalho. O que é extremamente grave, inaceitável".
Já a Secretaria de Inspeção do Trabalho (outra das muitas secretarias dos muitos ministérios do governo), em evidente ato de insubordinação, posicionou-se contra a portaria e orientou os fiscais do trabalho a desobedecê-la.
Um auditor do trabalho registrou que "vincular o trabalho escravo ao consentimento do trabalhador é um retrocesso de no mínimo 50 anos".
De igual forma, um procurador do trabalho declarou que "só seria escravidão análoga se também tiver exceção no direito de ir e vir por pessoas armadas. É um retrocesso inacreditável”.
Um procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) posicionou-se contra a obrigatoriedade de boletim de ocorrência.
Outro integrante do MPT declarou que "o governo está de mãos dadas com quem escraviza" e que "o Ministério Público do Trabalho tomará as medidas cabíveis”.
Vejamos.
A portaria MTB nº 1129, em seu art. 1º, estabelece os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e situações que caracterizam a condição análoga à de escravo (submissão sob ameaça de punição, cerceamento de meio de transporte, manutenção de segurança armada com fins de impedir o direito de ir e vir e retenção de documentos no mesmo sentido).
Portanto, a observação da Secretaria Nacional de Cidadania, que "o trabalho forçado só vai ser caracterizado se houver cerceamento da liberdade" mostra-se irrelevante, pois se atém a um dos conceitos (trabalho forçado) e esquece dos demais, que também caracterizariam os mesmos efeitos punitivos (exceto quanto à inclusão em cadastro de empregadores que promoveriam práticas análogas à escravidão, conforme já tratado). Isso porque as penas previstas no art. 149 do Código Penal continuam valendo - não houve alteração a respeito, o que sequer poderia ser feito por uma portaria.
Também não é exatamente correta a afirmação que "o nome do empregador só vai para o cadastro dos empregadores do trabalho escravo se tiver determinação do ministro do Trabalho". Conforme já observado acima (seção I), o art. 3º, §3º, da portaria 1129 estabelece que o Ministro do Trabalho "determinará" e não "poderá determinar" inclusão no cadastro. Portanto, não existe discricionariedade para que o ministro decida qual caso será inscrito no cadastro ou não.
Também não faz sentido a declaração de auditor do trabalho que houve "um retrocesso de no mínimo 50 anos" ou do "retrocesso inacreditável” destacado por um procurador do trabalho.
Com relação ao ato de insubordinação da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de resolver não aplicar a portaria, caberia ao governo proceder a exoneração dos envolvidos.
Com relação à obrigatoriedade da presença de autoridade policial, para que seja lavrado Boletim de Ocorrência, parece adequado que o processo administrativo caminhe junto ao inquérito policial. Tal exigência, inclusive, poderia tornar mais difícil a ocorrência de falhas que favorecessem os infratores.
Porém, a crítica a esse ponto deveria se concentrar na viabilidade técnica, na prática, se realmente haveria efetivo policial para acompanhar cada fiscalização, em qualquer localidade. Além disso, a polícia (no caso, Polícia Federal) não seria obrigada a alocar recursos para seguir determinação de uma portaria do Ministério do Trabalho, a quem não está subordinada.
Por fim, declarações como "o governo está de mãos dadas com quem escraviza" são irresponsáveis. O que se espera do Ministério Público é que cumpra e fiscalize a aplicação da lei.

III. DECLARAÇÕES NOTICIADAS DE ENTIDADES E TERCEIROS
A Comissão Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - que não é órgão de igreja - "denunciou que a portaria editada por Temer apenas atende a pressão de setores interessados em fugir da fiscalização e responsabilização".
No mesmo sentido, um coordenador da Comissão Pastoral da Terra declarou que “a portaria traz a ideia reducionista que escravo é a pessoa amarrada sem possibilidade de fugir. Essa é a ideia falsa utilizada no imaginário para tentar convencer que a legislação atual é exagerada”.
Tais declarações são vazias, apenas configuram viés político-ideológico. Essas entidades sequer se deram ao trabalho de destacar os artigos da portaria que embasariam tais declarações.
Um portal de extrema-esquerda publicou que a portaria "visa regovar o que está estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro", em "evidente afronta ao estado democrático de direito".
Outro site, de mesmo viés, publicou que haveria "a necessidade do impedimento de ir e vir para a caracterização do crime, tornando irrelevante as condições de trabalho às quais uma pessoa está submetida".
Conforme demonstrado acima (seção I), os conceitos indicados na Portaria MTB 1129 são os previstos no Código Penal. Além disso, uma portaria jamais poderia "regovar o que está estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro". E, como não fez isso, não há "afronta ao estado democrático de direito".
Por sua vez, também não é correto que seja sempre necessário impedimento de ir e vir para a caracterização de trabalho análogo à escravidão. Por exemplo, o art. 1º, IV, a, prevê "a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária" - e cabe lembrar que o art. 149 do Código Penal continua em vigor.
Dessa forma, é igualmente falso afirmar que se mostra "irrelevante as condições de trabalho às quais uma pessoa está submetida".
Por sua vez, um sociólogo ligado ao Instituto Ethos declarou que "a decisão configura grave retrocesso nas políticas públicas de combate ao trabalho escravo" e que "não se altera um artigo do Código Penal através de uma maracutaia". Posicionou-se, ainda, contra a presença da polícia nas fiscalizações - "o policial estará lá para protelar o processo, para retirar a caracterização objetiva do crime" -, apesar de reconhecer que em dezenas de casos foram registrados excessos por parte dos fiscais nas investigações.
Não é verdadeira a afirmação que houve alteração do Código Penal e não se pode falar em "retrocesso nas políticas públicas de combate ao trabalho escravo" simplesmente porque a Portaria MTB 1129 estabeleceu conceitos e definiu critérios para operações de fiscalização (que, por óbvio, podem ser questionados).
Além disso, a afirmação que "o policial estará lá para protelar o processo, para retirar a caracterização objetiva do crime" revela apenas preconceito ideológico, não merecendo maiores considerações.
Já um coordenador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) disse que "a portaria acaba com o conceito de trabalho escravo contemporâneo, reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho", que “com a nova portaria, só podemos considerar trabalho em condições degradantes se houver restrição de liberdade, com pessoas armadas ou isolamento geográfico que impeçam o trabalhador de ir e vir”.
Ocorre que a portaria se atém aos critérios indicados no Código Penal. Embora a classificação da forma apresentada seja questionável, o fato é que o art. 149 do Código Penal traz conceitos abertos. Por sua vez, as convenções nº 29 e nº 105 da OIT dizem respeito a "trabalho forçado ou obrigatório", com ameaça e sem livre manifestação, carecendo de melhor especificação a respeito.
Com relação à afirmação que "com a nova portaria, só podemos considerar trabalho em condições degradantes se houver restrição de liberdade, com pessoas armadas ou isolamento geográfico que impeçam o trabalhador de ir e vir”, cabe destacar que condição degradante é um dos conceitos especificados na portaria, cuja caracterização não pressupõe vigilância armada e isolamento geográfico (art. 1º, III, da Portaria MTB 1129).
Artistas - cuja relevância da opinião política é discutível, mas sempre têm destaque na imprensa - declararam que "Temer flexibilizou as regas para combate ao trabalho escravo" e que a situação é de "crime contra a humanidade".
Não há regra flexibilizada. O Código Penal continua valendo, sem modificações. A Portaria MTB 1129, por sua vez, estabeleceu parâmetros para fiscalização, ainda carecendo de maior regulamentação no procedimento (conforme prevê em seu art. 7º), o que se mostra necessário, tanto para evitar arbitrariedades e assegurar o direito de defesa quanto para evitar que infratores tenham facilidade em anular fiscalizações viciadas.
Dizer que houve "crime contra a humanidade" é apenas exagero de retórica, não merecendo maiores considerações.

IV. CONCLUSÃO
Podemos destacar que a Portaria MTB 1129 realmente possui pontos controversos. Embora os conceitos que especifica não destoem do art. 149 do Código Penal, a forma estabelecida para classificação, provavelmente no intuito de restringir as situações de registro em cadastro e divulgação de lista, criou certa atecnia. Afinal, não há como separar situações como trabalho forçado e condição degradante do conceito de condição análoga à de escravo, diante do estabelecido no Código Penal.
Outra questão a ser observada é a obrigatoriedade da presença da polícia nas operações de fiscalização. De fato, isso pode ser desejável, mas não caberia ao Ministério do Trabalho fazer tal determinação e nem mesmo pode-se afirmar que haverá recursos para tal em todas as localidades de fiscalização.
Não obstante, o episódio mostrou abundância de declarações precipitadas, infundadas e de viés político-ideológico, o que acaba por prejudicar a relevância da discussão sobre o tema. No mesmo sentido, causa espanto certas declarações de fiscais (que acabaram entrando em greve por causa da portaria), de promotores e até de membros do governo.
É provável que a Portaria MTB 1129 acabe sendo revogada, tanto diante das pressões que ora se verificam quanto por causa de suas incongruências.
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REFERÊNCIAS CONSULTADAS:

ARTISTAS criticam mudanças nas definições de trabalho escravo: 'Michel Temer chegou ao limite'. Diário de Pernambuco, 18 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y82fepfw>. Acesso em 21 out. 2017.

AUDITORES fiscais reagem a mudança na lei sobre trabalho escravo. O Povo, 18 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y8lm4dbx>. Acesso em: 21 out. 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: <https://tinyurl.com/445lwg9>. Acesso em: 21 out. 2017.

BRASIL. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycrkcysb>. Acesso em: 22 out. 2017.

BRASIL. Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966. Disponível em: <https://tinyurl.com/y8g8vre7>. Acesso em: 22 out. 2017.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016. Diário Oficial da União, Brasília-DF, n. 91, pp. 178-179, 13 mai. 2016.  Seção 1.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília-DF, n. 198, pp. 82-83, 16 out. 2017. Seção 1.

GOVERNO cria regras que dificultam acesso à lista suja do trabalho escravo. Folha de S. Paulo, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycnrg66l>. Acesso em: 21 out. 2017.

JUÍZES do Trabalho repudiam mudanças no combate ao trabalho escravo. Vermelho, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycoyvxya>. Acesso em: 21 out. 2017.

MEDIDA do governo Temer coloca em risco combate ao trabalho escravo. Repórter Brasil, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ydx4f3hr>. Acesso em: 21 out. 2017.

ÓRGÃO que fiscaliza trabalho escravo se recusa a cumprir portaria de Temer. GGN, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yblcaakr>. Acesso em: 21 out. 2017.

POR MEIO de portaria, Ministério do Trabalho muda definição de trabalho escravo. Consultor Jurídico, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yax8n7jc>. Acesso em: 21 out. 2017.

ETHOS diz que mudança sobre trabalho escravo reforça retrocesso. Valor Econômico, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yb6v8k5u>. Acesso em: 21 out. 2017.

FISCAIS fazem paralisação contra mudanças na lei de combate ao trabalho escravo. IG, 18 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y8ncdpl9>. Acesso em 21 out. 2017.

OIT faz alerta ao Brasil sobre mudança no combate ao trabalho escravo. Globo.com, 19 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/yd4o5wgh>. Acesso em 21 out. 2017.

OS DEBATES em torno das mudanças na lei do trabalho escravo. Exame, 21 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ybxtyh7e>. Acesso em: 21 out. 2017.

REGRA dificulta pena por trabalho escravo. Estadão, 16 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/ycbrq4xv>. Acesso em: 21 out. 2017.

SECRETÁRIA de Temer diz que mudança no combate ao trabalho escravo é 'retrocesso inaceitável'. BBC Brasil, 17 out. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y9n4x5x6>. Acesso em: 21 out. 2017.

25 de ago. de 2017

Residencial Linhares

Integrando o programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida" (lei 11.977/09), o empreendimento Residencial Linhares foi lançado em 2011, na cidade de Linhares-ES.


Não obstante, em julho de 2013, a construtora responsável - Premax Engenharia Ltda. - paralisou as obras do empreendimento ainda nas fundações. Também paralisou as obras da construção vizinha, o Residencial Villa Veneto (este em estágio avançado de construção). Abaixo, foto do terreno do Residencial Linhares:


Nessa situação, e na condição de gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", caberia à Caixa Econômica Federal (CEF) a contratação de uma construtora substituta.
Não obstante, a postura da CEF apenas prorrogou o sofrimento dos adquirentes de unidades:
Em 10 de julho de 2013, o Procon divulgou comunicado de reunião realizada com o gerente da Caixa Econômica em Linhares, onde foi mencionado, entre outros aspectos: 1) a garantia da CEF que os apartamentos seriam finalizados, com troca da construtora; 2) a existência de seguro da obra; 3) o interesse da CEF em zelar pelo nome da instituição; 4) mas que clientes de algumas torres do empreendimento deveriam recorrer à esfera judicial.
Em 02 de agosto de 2013, a CEF expediu ofício direcionado ao Procon de Linhares explicando a paralisação das obras devido a problemas financeiros da Premax Engenharia e que, quanto ao Residencial Linhares, havia concluído a contratação de financiamento de apenas duas torres.
Destaque-se que o posicionamento da CEF não implicava no fim do empreendimento. O projeto de construção estava aprovado, o terreno preparado, muitas unidades não haviam sido comercializadas etc., de modo que não existia impedimento para uma nova construtora obter financiamento para as torres restantes.
Em 27 de novembro de 2013, a CEF expediu ofício firmando existência de seguro (pelo menos para parte do empreendimento) e a busca de nova construtora para retomada e término das obras.
Em 10 de julho de 2014, a CEF expediu ofício direcionado ao Procon, informando que encontrava-se em fase final o processo de seleção de nova construtora para retomar as obras dos residenciais Villa Veneto e Linhares.
Em 10 de agosto de 2014, diante da demora na definição sobre retomada das obras, compradores dos residenciais Villa Veneto e Linhares realizaram protesto em frente à agência da Caixa Econômica Federal.


 Diga-se, a propósito, que as obras do Residencial Villa Veneto de fato foram retomadas.
Em 18 de setembro de 2014, foi realizada reunião junto aos adquirentes de unidades do Residencial Linhares, contando com a presença de representantes da Caixa Econômica, do Ministério Público Federal e do Procon.
Nessa reunião, ao contrário do que vinha informando até então, a CEF se pronunciou de forma contrária à retomada das obras do Residencial Linhares, justificando esse posicionamento devido à constrição do imóvel determinada pela Justiça do Trabalho.
Infelizmente, a Justiça Federal tem se posicionado por negar a responsabilização da CEF pela não continuidade das obras do empreendimento, apesar do posicionamento público adotado pela instituição (assegurando aos compradores que as obras seriam retomadas), do seu papel como gestora do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de que a responsabilidade civil tem por parâmetro o prejuízo causado e não necessariamente o fato de ter ou não firmado contrato (art. 186, 389, 395 e 944 do Código Civil; art. 7º e 25, §2º, CDC) - a Justiça Federal apenas tem admitido responsabilidade da CEF nas torres B e G do Residencial Linhares, onde foi firmado contrato de financiamento com a construtora e contratação de seguro.
Em 23 de março de 2017 foi decretada a falência da Premax Engenharia Ltda. (edital publicado apenas em 21 de julho de 2017).
Alea jacta est.

16 de ago. de 2017

TJES e Limite de Gastos com Pessoal

Nos últimos anos o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) vem sendo um mau exemplo no respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000).



Não se pretende aqui considerar as causas do problema, nem relatar todas as medidas que vêm sendo adotadas a respeito, mas analisar o seguinte:
A lei estadual 10.278/2014 determinou alteração na lei 7.854/2003 (que trata do plano de carreiras do Poder Judiciário), estabelecendo:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.854, de 22.9.2004 – Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 39-A. A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017.”

Destaque-se a ilegalidade em direcionar a suspensão de promoção especificamente para o grupo de servidores do concurso de edital 01/2010.
Posteriormente, a lei 10.470/2015 determinou a suspensão de promoções para todos os servidores:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854, de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Não obstante, cabe considerar se a suspensão de promoções estaria contemplada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como na Constituição Federal (cujo art. 169 trata a respeito de despesas com pessoal).
A esse respeito, consideremos os entendimentos jurisprudenciais a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CÂMARA LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO 229/07. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGALIDADE. LC 101/00.
A adequação das despesas com pessoal aos limites previstos na LC 101/00 deve observar as medidas nela previstas, coincidentes com as especificadas na Constituição Federal, dentre as quais não se inclui a suspensão de progressão funcional e respectivo padrão determinada pela Resolução 229/07, da Câmara Legislativa, que não pode modificar, mesmo temporariamente, a referida Lei de Responsabilidade Fiscal nem muito menos, de forma reflexa, a CF.
(TJ-DF - APC: 20080110706404 DF 0002558-92.2008.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 05/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2014 . Pág.: 132)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO Ã PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - Recusa de progressão fundada, entre outras razões, em restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000 - Aplicação afastada da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não tem o condão de se sobrepor a direito adquirido de servidor.
(...)
(TJ-SP - APL: 994080943230 SP, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 19/10/2010, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2010)

Quanto ao TJES, podemos verificar o entendimento adotado no julgamento do Mandado de Segurança n° 0006008-38.2016.8.08.0000:

1. A partir do exato momento em que o sujeito atende aos requisitos legalmente estipulados, adquire o direito então previsto, o qual passa a fazer parte de sua esfera de disponibilidade, cabendo-lhe exercê-lo ou não, ficando imune, nesta medida, a alteração legislativa posterior.
(...)
4. Ante a exasperação dos limites de gastos com pessoal, mesmo com o emprego de seguidas medidas de contenção, não resta alternativa senão reconhecer o direito aqui pleiteado, condicionando, contudo, a satisfação patrimonial à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, temos que, de um lado, a LRF não poderia ser utilizada para supressão de direitos, como a promoção para os servidores que alcançaram os requisitos legalmente estabelecidos. Por outro lado, a LRF determina nulidade para aumento de despesas com pessoal caso não observados seus limites (art. 21) - só que com ressalva para determinação legal ou contratual (art. 22, I).
Parece, portanto, que não poderia o tribunal suspender as promoções de carreira determinadas em lei, mas sim considerar as medidas elencadas no art. 169 da Constituição e na LRF.
A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5606, que questiona o art. 1° da lei 10.470/2015 (citado acima, a respeito da suspensão das promoções dos servidores).
Quanto aos servidores atingidos, observamos que a lei 10.278/2014 (que suspendeu a promoção dos ingressantes pelo concurso do edital 01/2010) entrou em vigor em 06/10/2014. Por sua vez, a lei 10.470/2015, que suspendeu promoção para todos os servidores, iniciou vigência em 18/12/2015.
Desse modo, para aqueles que foram prejudicados apenas pela lei 10.470/2015, aconselha-se aguardar o julgamento da ADI 5606.
Já para os ingressantes pelo concurso de edital 01/2010, que tenham preenchido os requisitos legais nos anos de 2015 e 2016, é aconselhável ajuizar ação porque a ADI 5606 não trata especificamente da lei 10.278/2014.

REFERÊNCIAS CONSULTADAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://tinyurl.com/hs9khee>. Acesso em: 16 ago. 2017.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Disponível em: <https://tinyurl.com/cr523b4>. Acesso em: 16 ago. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5606 (em tramitação). Disponível em: <https://tinyurl.com/yaknhp5b>. Acesso em: 16 ago. 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Mandado de Segurança nº 0006008-38.2016.8.08.0000. Diário da Justiça Eletrônico de 18/10/2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). TJES Segue Reduzindo Despesas Com Pessoal do Poder Judiciário Estadual, 12 jul. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y9jabkwa>. Acesso em: 16 ago. 2017.
ESPÍRITO SANTO (Estado). Lei nº 7.854, de 23 de setembro de 2004.
ESPÍRITO SANTO (Estado). Lei nº 10.278, de 06 de outubro de 2014.
ESPÍRITO SANTO (Estado). Lei nº 10.470, de 18 de dezembro de 2015.
TJ-ES É O ÚNICO do país a extrapolar Lei de Responsabilidade Fiscal. G1, 20 dez. 2016. Disponível em: <https://tinyurl.com/y7cxofqr>. Acesso em: 16 ago. 2017.
TJES RECONHECE direito à promoção de servidores, mas flexibiliza data de pagamento. Século Diário. Disponível em: <https://tinyurl.com/yczpr55j>. Acesso em: 16 ago. 2017.
TJES VOLTA a cumprir Lei de Responsabilidade Fiscal. Gazeta Online, 11 mai. 2017. Disponível em: <https://tinyurl.com/y75nvk2n>. Acesso em: 16 ago. 2017.


13 de ago. de 2017

Contribuição de 10% sobre saldo de FGTS para empresas do Simples

A lei complementar 110/2001 instituiu uma contribuição de 10% em favor da União, sobre montante de FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa.


Surgiu, então, a tese que essa multa não seria cabível a empresas integrantes do Simples Nacional - lei complementar 123/2006 (LC 123).
Isso porque a LC 123, por se tratar de regime favorecido e específico para micro e pequenas empresas, estabeleceu um sistema aglutinador de vários impostos e que tais empresas "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União" (art. 13, §3º, LC 123).
Embora a tese tenha obtido sucesso em alguns processos perante a Justiça Federal, em junho de 2017 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tal contribuição é devida pelas empresas integrantes do Simples.
Considerou o tribunal que haveria um conflito entre dois parágrafos do artigo 13 da LC 123: art. 13, §3º - "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União" - e art. 13, §1º - "o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;".
Além disso, observou o tribunal a necessidade de "preservar as relações jurídicas", posto que haveria uma continuidade entre o regime da LC 123 e o Simples antigo, não cabendo ainda considerar interpretação com critérios de especialidade, cronologia e hierarquia.
Frente a esse julgado e em tempos de crise fiscal, onde o estado não se mostra capaz de cortar custos, torna-se difícil acreditar na continuidade dessa tese.
Segue a ementa:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº  3.  TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006.
1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da  Lei  Complementar  n.  123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista  no  art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1635047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)