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13 de ago. de 2017

Contribuição de 10% sobre saldo de FGTS para empresas do Simples

A lei complementar 110/2001 instituiu uma contribuição de 10% em favor da União, sobre montante de FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa.


Surgiu, então, a tese que essa multa não seria cabível a empresas integrantes do Simples Nacional - lei complementar 123/2006 (LC 123).
Isso porque a LC 123, por se tratar de regime favorecido e específico para micro e pequenas empresas, estabeleceu um sistema aglutinador de vários impostos e que tais empresas "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União" (art. 13, §3º, LC 123).
Embora a tese tenha obtido sucesso em alguns processos perante a Justiça Federal, em junho de 2017 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tal contribuição é devida pelas empresas integrantes do Simples.
Considerou o tribunal que haveria um conflito entre dois parágrafos do artigo 13 da LC 123: art. 13, §3º - "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União" - e art. 13, §1º - "o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;".
Além disso, observou o tribunal a necessidade de "preservar as relações jurídicas", posto que haveria uma continuidade entre o regime da LC 123 e o Simples antigo, não cabendo ainda considerar interpretação com critérios de especialidade, cronologia e hierarquia.
Frente a esse julgado e em tempos de crise fiscal, onde o estado não se mostra capaz de cortar custos, torna-se difícil acreditar na continuidade dessa tese.
Segue a ementa:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº  3.  TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006.
1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da  Lei  Complementar  n.  123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista  no  art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1635047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

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