A lei complementar 110/2001
instituiu uma contribuição de 10% em favor da União, sobre montante de FGTS em
caso de despedida de empregado sem justa causa.
Surgiu, então, a tese que essa
multa não seria cabível a empresas integrantes do Simples Nacional - lei
complementar 123/2006 (LC 123).
Isso porque a LC 123, por se
tratar de regime favorecido e específico para micro e pequenas empresas,
estabeleceu um sistema aglutinador de vários impostos e que tais empresas
"ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela
União" (art. 13, §3º, LC 123).
Embora a tese tenha obtido
sucesso em alguns processos perante a Justiça Federal, em junho de 2017 o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tal contribuição é devida pelas
empresas integrantes do Simples.
Considerou o tribunal que
haveria um conflito entre dois parágrafos do artigo 13 da LC 123: art. 13, §3º
- "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União" - e art. 13, §1º - "o recolhimento na forma deste artigo
não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) VIII - Contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;".
Além disso, observou o
tribunal a necessidade de "preservar as relações jurídicas", posto
que haveria uma continuidade entre o regime da LC 123 e o Simples antigo, não
cabendo ainda considerar interpretação com critérios de especialidade,
cronologia e hierarquia.
Frente a esse julgado e em
tempos de crise fiscal, onde o estado não se mostra capaz de cortar custos,
torna-se difícil acreditar na continuidade dessa tese.
Segue a ementa:
RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA
LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV,
DA LC N. 123/2006.
1. Seja por estar inserida
no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na
disciplina do art. 13, §1º, XV, da
Lei Complementar n.
123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no
art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples
Nacional.
2. Recurso especial não
provido.
(REsp 1635047/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
12/06/2017)