A seguir, alguns pontos importantes que devem ser observados no planejamento de férias na empresa:
I. CRITÉRIOS GERAIS
1.1 O período de férias é definido pela empresa,
conforme as necessidades do trabalho e as regras da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), nos termo do art. 136 da CLT. No entanto, no caso de divisão do
período de férias individuais, há necessidade de concordância entre empregador
e empregado (art. 134, §1°, CLT).
1.2 Os empregados têm direito a 30 dias de férias
(reduzido proporcionalmente em caso de faltas) após cada período de 12 meses de
trabalho (conforme art. 130 da CLT). Assim, concluído 12 meses de trabalho, o
empregado deve entrar em férias nos 12 meses seguintes (art. 134 da CLT).
1.3 O empregado deverá ser informado do período de
férias com 30 dias de antecedência, mediante recibo assinado que deverá ser
arquivado pela empresa (art. 135 da CLT).
1.4 E proibido o início de férias em até 2 dias antes de
fim de semana ou feriado.
1.5 O empregado poderá requerer, desde que o faça com
pelo menos 15 dias de antecedência, que 1/3 do período de férias que tiver
direito seja concedido como remuneração (ou seja, ele recebe o valor e as
férias serão reduzidas pelo período correspondente), conforme art. 143 da CLT
(mas essa regra não vale no caso de férias coletivas).
1.6 Não sendo respeitados os critérios e prazos para
concessão de férias, a empresa estará sujeita ao seu pagamento em dobro (art.
137 da CLT).
II. FÉRIAS INDIVIDUAIS
2.1 As férias individuais (definidas especificamente
para cada empregado) poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que um
desses períodos não seja inferior a 14 dias e, para divisão das férias, é
necessária a concordância do empregado e do empregador (art. 134, §1°, CLT).
2.2 Não é possível conceder férias, mesmo que parciais,
para quem não cumpriu período de trabalho de 12 meses (período aquisitivo). Em
casos assim, só é possível a concessão de férias coletivas, conforme critérios
apresentados a seguir.
III. FÉRIAS COLETIVAS
3.1 Diz-se férias coletivas quando são concedidas para
toda empresa, estabelecimento ou departamento (art. 139 da CLT) - não pode ser concedida
apenas para algumas pessoas ou parte do setor que terá férias coletivas.
3.2 As férias coletivas podem ser divididas em 2
períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139,
§1°, CLT) - não pode ocorrer fracionamento em 3 ou mais períodos. Para
concessão de férias coletivas em dois períodos não há necessidade de
concordância do empregado.
3.3 A definição de férias coletivas deve ser comunicada
ao sindicato dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho (no caso, Delegacia
Regional do Trabalho na localidade da empresa), com pelo menos 15 dias de
antecedência (art. 139, §2° e §3°, CLT).
3.4 As empresas inscritas no Simples Nacional estão
dispensadas da comunicação acima (art. 51, V, da lei 123/2006). Porém, deve ser
feita comunicação ao sindicato se tal constar na Convenção Coletiva de Trabalho
(que também pode definir comunicação em prazo antecedente maior que 15 dias).
3.5 Caso um empregado tenha direito a período de férias
inferior ao das férias coletivas, ele não deverá trabalhar os dias restantes.
Nesse caso, ele entra nas férias coletivas e esses dias serão considerados como
licença remunerada, considerando o novo período aquisitivo de férias a partir
de então (art. 140 da CLT).
IV. COMBINAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVAS
4.1 A CLT não proíbe que as férias coletivas sejam
combinadas com férias individuais. Assim, é possível conceder um período de
férias coletivas de pelo menos 10 dias, definindo individualmente a concessão
do período restante de férias para cada funcionário (tudo definido pela
empresa, sem necessidade de concordância do empregado). Esse período individual
poderia ainda ser dividido em dois, mas nesse caso é necessária a concordância
do empregado e um período não pode ser inferior a 14 dias e o outro a 5 dias.
Por exemplo, férias coletivas de 10 dias combinadas com férias individuais em
dois períodos, um de 6 dias e outro de 14 dias (total 30 dias).
4.2 Há de se considerar que pode ser mais vantajoso
combinar férias individuais num mesmo período, ou espaço próximo de tempo. Isso
seria mais simples que observar os critérios indicados acima e permitiria
manter algumas funções básicas da empresa/ filial/ setor, como atendimento e
controle financeiro.
V. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452,
de 1° de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>.
Acesso em: 13 nov. 2018.