As pessoas jurídicas não optantes
do Simples Nacional têm direito a crédito de ICMS na aquisição de mercadorias
de fornecedores inscritos no Simples Nacional, desde que essa compra seja
direcionada para comercialização ou industrialização (art. 23, §1º, lei
123/2006).
Esse crédito de ICMS deve ser
indicado na nota fiscal de aquisição, sendo apurado conforme as regras da lei
123 (na prática, o comprador tem que acreditar na informação indicada pelo
vendedor).
Além disso, para que seja
possível fazer uso desse crédito, devem ser observadas as regras estipuladas
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsto no art. 23, §6º, lei
123/2006.
Essas regras estão indicadas
na Resolução CGSN 140/2018.
E aí surge um problema muito
comum:
No caso dos estados que ainda
permitirem a emissão de nota fiscal manual, a indicação de crédito de ICMS deve
observar o critério indicado no art. 60 da Resolução 140/2018:
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58,
consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART.
23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
O problema é que, com a
implantação da nota fiscal eletrônica, muitas empresas continuam seguindo o
critério acima.
Ocorre que a Resolução
140/2018 não prevê o mesmo critério no caso de emissão de nota fiscal
eletrônica (NF-e), conforme redação de seu art. 60, §5º:
Art. 60 [...]
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor
correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão
ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme
estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos
termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Desse modo, no caso de nota
fiscal eletrônica, não existe a opção de informação de crédito no corpo da nota
fiscal, já que se trata de um processo automatizado e o regramento não permite
informação de outro modo. É de se observar que, no caso das notas fiscais
eletrônicas, é gerado um arquivo no formato XML que contém as informações de
cada campo, sendo usado para os lançamentos contábeis/ fiscais.
Portanto, se o fornecedor não
indica o ICMS no respectivo campo da nota fiscal, não há como a empresa
compradora se apropriar do referido crédito.
Diante disso, a empresa
compradora deve solicitar a emissão de nota fiscal complementar com a
informação faltante e, na repetição do problema, considerar parar de comprar
desse fornecedor.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 09 abr. 2022.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Disponível em: <https://tinyurl.com/yck77r9b>. Acesso em: 09 abr. 2022.