O novo Código de Processo
Civil (CPC) introduziu institutos para consolidação dos precedentes judiciais
no ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo-lhes força vinculante e
aproximando as tradições do Commom Law e do Civil Law, com a observância a
precedentes judiciais (artigos 489, §1º, V e VI, 926 e 927[1]).
Não obstante, embora os
precedentes devam ser observados nas decisões judiciais, isso não deve implicar
em rigidez absoluta, mantendo-se certa flexibilidade para desenvolvimento do
direito, com critérios para alteração e superação de precedentes.
Nesse sentido, na aplicação de
precedentes judiciais, é necessário identificar a ratio decidendi, que é a
parte da decisão judicial que tem força vinculante, cuja identificação nem
sempre é tarefa fácil.
Com o novo CPC, surge um conflito aparente com a adoção de súmulas no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, desde suas origens, as súmulas apresentam um caráter geral e abstrato, como que independentes dos fatos de origem. Diante disso, há aqueles que defendem que as súmulas não devam mais ser utilizadas.
Como solução para esse
conflito, defende-se que as súmulas podem constituir um sistema para divulgação
dos precedentes formados pelos tribunais. Assim, o enunciado de súmulas deve
ser considerado como uma guia, uma fórmula sintética que não despreza os
elementos que lhe deram origem, deixando de ter um caráter meramente abstrato.
É nesse contexto que, além de
previsto na Constituição Federal (art. 93, IX, CF[2]) e
inerente ao estado democrático de direito, a fundamentação das decisões
judiciais é essencial para funcionamento de um modelo de precedentes
formalmente vinculantes.
Isso porque os precedentes são
vinculados a fatos materiais, de onde advém a decisão de origem, fatos esses
que devem ser confrontados frente ao caso posterior para aplicação ou não do
precedente.
Em contraponto, historicamente
na justiça do trabalho as súmulas têm assumido inegável importância com a
atuação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na edição, modificação e
cancelamento, como forma de orientar as partes envolvidas na legislação
trabalhista. Todavia, o TST tem um histórico de promover alterações e
cancelamento de súmulas de forma abrupta, sem discussão ampla, sem debate
público e, muitas vezes, nem mesmo considerar precedentes. Assim, deve partir
do TST um posicionamento para adequar o processo trabalhista aos novos
conceitos propostos pelo CPC.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em 01 mar. 2023.
BRASIL. Lei 13.105/2015 (Código
de Processo Civil). Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em 01 mar. 2023.
PARISE, Lara C. Súmulas e
Precedentes Judiciais Trabalhistas: distinções e análises necessárias.
Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas
da Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória-ES, 2022. Disponível em: https://direito.ufes.br/pt-br/pos-graduacao/PPGDIR/detalhes-da-tese?id=16859.
Acesso em 21 fev. 2023.
[1] CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[...]
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
[2] CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;