Trata-se de relatório da dissertação de mestrado de Patrícia Ribeiro Coutinho, com o título de "Os Juizados Especiais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica", defendida na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) em 2022:
O incidente de desconsideração
da personalidade jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do Código de
Processo Civil (CPC), visando afastar possibilidade de fraude e lesão a direito
de terceiro diante da autonomia entre pessoa física e jurídica.
Em complemento, o art. 50 do
Código Civil (CC) apresenta critérios específicos para caracterização de abuso
de personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) apresenta o critério radical de responsabilidade objetiva, sem verificação
de culpa, em caso de dívida que não se consiga receber da pessoa jurídica.
Por sua vez, os juizados
especiais (lei 9.099/1995) foram criados com o propósito de facilitar o acesso
a justiça nas causas de menor valor e complexidade, considerando princípios
como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e
autocomposição.
Sem desconsiderar os
requisitos específicos (art. 50 do CC, e art. 28 do CDC), as regras
procedimentais para desconsideração da personalidade jurídica foram unificadas
e regularizadas com o CPC de 2015. E conforme o art. 1.062 do CPC, o incidente
de desconsideração é aplicado nos juizados especiais.
Não obstante, apesar da
disciplina legal, nos juizados especiais tem sido negada a aplicação do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento que
haveria incompatibilidade com os princípios da lei 9.099, particularmente no
que diz respeito à celeridade e simplicidade, em nítida violação a direitos
como devido processo legal, segurança jurídica, eficiência processual,
contraditório e ampla defesa.
Dentre os argumentos contra a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais, considera-se a proibição de intervenção de terceiros prevista no art. 10 da lei 9.099.
Todavia, cabe observar que a não
admissão da intervenção de terceiros prevista na lei dos juizados especiais é
controversa, na medida que isso permitiria uma prestação judicial mais justa e
célere, evitando novos processos decorrentes do que for decidido. Existem mesmo
projetos legislativos para pôr fim a essa proibição do art. 10 da lei 9.099.
Além disso, no que diz
respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe fazer
analogia aos embargos de terceiro, que também caracterizam intervenção de
terceiro e são plenamente aceitos nos juizados especiais.
Em conclusão, a autora defende
ser cabível o recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão
proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não
obstante, analisando jurisprudência a respeito, verificou que na maior parte
dos juizados especiais e respectivas turmas recursais não é admitido recurso
contra essa decisão.
Como se vê, trata-se de
relevante aspecto de insegurança jurídica, em prejuízo ao direito do
contraditório e ampla defesa, mais um fator contrário a quem se arrisca a
empreender no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL.
Lei 10.406/2002 (Código Civil). Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada. Acesso em: 12
fev. 2023.
BRASIL.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em: 12 fev. 2023.
BRASIL.
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 12
fev. 2023.
BRASIL.
Lei 9.099/1995. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 12 fev. 2023.
COUTINHO,
Patricia R. Os Juizados Especiais e a Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Dissertação (Mestrado e m Direito) - Centro de Ciências Jurídicas e
Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória-ES, 2022.
Disponível em: https://direito.ufes.br/pt-br/pos-graduacao/PPGDIR/detalhes-da-tese?id=16918.
Acesso em 05 fev. 2023.