O planejamento tributário torna-se necessário frente ao contexto brasileiro de alta carga tributária e burocracia, consistindo em práticas preventivas para evitar ou postergar fatos geradores de tributos, o que muitas vezes implica em reorganização da atividade econômica do contribuinte.
Por sua vez, o planejamento tributário agressivo é entendido pela prática de arranjos fiscais que, embora lícitos, são incompatíveis com a efetiva transação econômica realizada, em estratégia que visa unicamente o menor custo fiscal da operação. Já o planejamento tributário abusivo seria o negócio simulado.
Nesse sentido, a teoria do
propósito negocial avalia se, em dada operação, o resultado econômico seria
diferente se não fossem as vantagens fiscais auferidas.
No julgamento da ADI 2.446, o
Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de considerar válida a norma antielisão
prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional[1], observou
que não existe impedimento legal para que os contribuintes possam realizar
planejamento tributário - desde que observados os princípios legais e que não
seja caso de simulação ou fraude.
Assim, mostra-se incorreto
chamar o parágrafo único do art. 116 do CTN de norma antielisiva, já que elisão
diz respeito à redução lícita de valores tributários, enquanto evasão
corresponde à omissão de pagamento de obrigação tributária, ocultando o fato
gerador. Portanto, o correto é dizer que a norma diz respeito a um dispositivo
de combate à evasão fiscal.
No mesmo julgamento da ADI
2.446, o STF defendeu a constitucionalidade da "norma antielisiva" do
Código Tributário Nacional, porém foi negada a interpretação econômica do
direito tributário brasileiro, de modo a se afastar a teoria do propósito
negocial como pressuposto de validade no planejamento tributário.
Em suma, o julgamento destacou
a validade da realização de planejamento tributário independentemente da
existência de propósito negocial, bastando observar os princípios legais e
inexistência de simulação ou fraude.
Cabe observar que, ao negar a
interpretação econômica do direito tributário, a decisão do STF entrou em
conflito com entendimento comumente adotado pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), que vinha considerando a teoria do propósito negocial
em suas decisões.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.
Acesso em 30 mar. 2023.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.446. Data de Publicação: 27/04/2022.
Disponível em: https://tinyurl.com/2vnw6cpu
DAMASCENO, Márcio S. Os Planejamentos
Tributários Agressivos: uma abordagem acerca da teoria do propósito negocial à luz
do julgamento da ADI 2.446/DF no STF. Dissertação (Mestrado em Ciências
Contábeis) - FUCAPE. Vitória-ES, 2022. Disponível em: https://fucape.br/?jet_download=44105.
Acesso em 30 mar. 2023.
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Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.