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29 de set. de 2024

A Norma Antielisão e a Teoria do Propósito Negocial

O planejamento tributário torna-se necessário frente ao contexto brasileiro de alta carga tributária e burocracia, consistindo em práticas preventivas para evitar ou postergar fatos geradores de tributos, o que muitas vezes implica em reorganização da atividade econômica do contribuinte.

 


Por sua vez, o planejamento tributário agressivo é entendido pela prática de arranjos fiscais que, embora lícitos, são incompatíveis com a efetiva transação econômica realizada, em estratégia que visa unicamente o menor custo fiscal da operação. Já o planejamento tributário abusivo seria o negócio simulado.

Nesse sentido, a teoria do propósito negocial avalia se, em dada operação, o resultado econômico seria diferente se não fossem as vantagens fiscais auferidas.

No julgamento da ADI 2.446, o Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de considerar válida a norma antielisão prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional[1], observou que não existe impedimento legal para que os contribuintes possam realizar planejamento tributário - desde que observados os princípios legais e que não seja caso de simulação ou fraude.

Assim, mostra-se incorreto chamar o parágrafo único do art. 116 do CTN de norma antielisiva, já que elisão diz respeito à redução lícita de valores tributários, enquanto evasão corresponde à omissão de pagamento de obrigação tributária, ocultando o fato gerador. Portanto, o correto é dizer que a norma diz respeito a um dispositivo de combate à evasão fiscal.

No mesmo julgamento da ADI 2.446, o STF defendeu a constitucionalidade da "norma antielisiva" do Código Tributário Nacional, porém foi negada a interpretação econômica do direito tributário brasileiro, de modo a se afastar a teoria do propósito negocial como pressuposto de validade no planejamento tributário.

Em suma, o julgamento destacou a validade da realização de planejamento tributário independentemente da existência de propósito negocial, bastando observar os princípios legais e inexistência de simulação ou fraude.

Cabe observar que, ao negar a interpretação econômica do direito tributário, a decisão do STF entrou em conflito com entendimento comumente adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que vinha considerando a teoria do propósito negocial em suas decisões.

 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 30 mar. 2023.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.446. Data de Publicação: 27/04/2022. Disponível em: https://tinyurl.com/2vnw6cpu

DAMASCENO, Márcio S. Os Planejamentos Tributários Agressivos: uma abordagem acerca da teoria do propósito negocial à luz do julgamento da ADI 2.446/DF no STF. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis) - FUCAPE. Vitória-ES, 2022. Disponível em: https://fucape.br/?jet_download=44105. Acesso em 30 mar. 2023.



[1] CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
[...]
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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